CORONAVIRUS / MRE
Atualização: 15/04/2020
MRE. Boletim Diário. 16/03/2020. Coronavírus
Recomenda-se a todos os servidores e funcionários ler atentamente os informativos do Ministério da Saúde acerca do novo Coronavírus. É imprescindível informar-se sobre o tema, especialmente antes de viajar.
A qualquer sinal de sintomas, deve-se procurar profissional de saúde. Roga-se particular atenção àqueles que estão ou estiveram em países com maior incidência do vírus ou que viajaram em cias aéreas destes países. Pede-se, ademais, comunicar ao SAMS, pelo e-mail sams@itamaraty.gov.br, eventuais casos de contaminação ou suspeita de contaminação.
Em Brasília, o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) e o Hospital de Base criaram setores exclusivos para atendimento a pacientes com suspeita de COVID-19.
Webpage do Ministério da Saúde: https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus
Aplicativo para celular: Coronavírus - SUS
Suspensão do controle biométrico
Em razão do risco de surto de coronavírus, foi suspenso o controle biométrico nas catracas de acesso ao Ministério. O acesso e o ponto serão excepcionalmente controlados apenas pelo cartão individual de identificação, sem necessidade de uso da digital.
MRE. DCOM. 12/03/2020. PANDEMIA. Informativo Coronavírus Nº 1. COVID-19: Medidas a serem adotadas na Secretaria de Estado
As seguintes medidas serão adotadas na Secretaria de Estado a partir de 13 de março para mitigar riscos de contágio decorrentes do avanço do novo coronavírus sem inviabilizar o apropriado desempenho das atividades do Ministério. Estas determinações poderão ser modificadas com base na evolução da situação e em novas orientações recebidas do Ministério da Saúde e autoridades competentes.
- O acesso nas catracas passou a ser liberado apenas com o uso do crachá, sem necessidade de identificação com a digital.
- Em decorrência do Decreto do Governo do Distrito Federal nº 40.509, de 11 de março de 2020, servidores com filhos em idade escolar poderão excepcionalmente ser dispensados pelas chefias do comparecimento ao local de trabalho, devendo, sempre que possível, buscar desempenhar suas atribuições profissionais via teletrabalho.
- Poderão igualmente ser dispensados do comparecimento e orientados a realizar teletrabalho servidores que façam parte de grupos de risco (idosos, gestantes, portadores de doenças crônicas, imunodeprimidos, etc.) e servidores recém-chegados do exterior.
- Abonos para esses casos poderão ser solicitados diretamente à chefia imediata via sistema Catraca.
- De modo a reduzir a necessidade de comparecimento presencial à DP ou ao SAMS, atestados poderão ser protocolados excepcionalmente por via digital (sistema GIS, tipo DP-Saúde), dentro do prazo regulamentar de cinco dias corridos. Posteriormente, deverá ser fornecido o atestado original, sem o qual não poderá ser publicada a licença.
- Quanto às reuniões previstas para ocorrerem no Ministério, sua realização será decidida caso a caso, com base em avaliação de risco, relevância e necessidade. Sempre que possível, reuniões presenciais devem ser substituídas por videoconferências.
- A participação em reuniões internacionais também será avaliada caso a caso, devendo a participação remota ser utilizada preferencialmente sempre que viável.
- Servidores em gozo de férias ou vinda periódica deverão evitar comparecer à Secretaria de Estado e aos escritórios regionais, fazendo-o apenas quando for estritamente necessário.
- A data da publicação das portarias resultantes do mecanismo de remoção em curso poderá vir a ser alterada em função da pandemia.
- A Administração poderá dar novas orientações por correio eletrônico, recomendando-se a todos verificar regularmente a caixa de e-mail funcional.
- Recomenda-se que os servidores levem para suas residências o token de acesso à Intratec.
- Estas diretrizes aplicam-se, no que for cabível, também aos estagiários.
- As empresas gestoras dos funcionários terceirizados serão notificadas do teor dessas medidas no que for cabível.
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Viagens internacionais
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens internacionais a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.
§1º Na hipótese do caput, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo".
§2º A critério da chefia imediata, os servidores e empregados públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.
Eventos e reuniões
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
Atestados em formato digital
Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º O servidor ou empregado público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.
§2º O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá providenciar canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.
§3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
Disposições finais
Art. 7º Caberá aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
MRE. DCOM. 13/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 3
À luz da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 40, de 13 de março de 2020, os servidores que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao novo coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao país onde está lotado.
Servidores que se enquadrem na situação acima deverão notificar suas chefias tão logo possível. Nesse caso, servidores lotados na SERE deverão solicitar abono à chefia por meio do sistema Catraca.
Servidores removidos para a Secretaria de Estado deverão comunicar sua chegada (com cópia do bilhete aéreo) para o e-mail dp.diplomatas@itamaraty.gov.br e se apresentarem na DP após transcorridos os 14 dias.
As orientações transmitidas pelo Informativo Coronavírus Nº 1 permanecem válidas.
MRE. DCOM. 14/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 4
Na Edição Extra 50-A do Diário Oficial da União, de 13 de março de 2020, foi publicada a Instrução Normativa Nº 20, do Ministério da Economia (transcrita abaixo). À luz dessa orientação, passa a vigorar o seguinte protocolo para servidores que chegam do exterior:
a) Aqueles que não apresentam sintomas associados ao novo coronavírus devem trabalhar remotamente até o sétimo dia de sua chegada ao país de residência;“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 13 DE MARÇO DE 2020
b) Aqueles que apresentam sintomas associados ao novo coronavírus devem trabalhar remotamente até o décimo-quarto dia de sua chegada ao país de residência.
Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 138, inciso I, alínea ‘g’, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 4º - A Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplicar-se-á o disposto nos §§1º e 2º do art. 4º.’ (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART”
MRE. DCOM. 16/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 5
Ante a evolução da situação do novo coronavírus e orientações adicionais recebidas das autoridades competentes, as seguintes medidas serão adotadas na Secretaria de Estado e, quando cabível, nos postos, a partir de 15 de março até segunda ordem.
As principais inovações em relação aos informativos anteriores estão sublinhadas.
VIAGENS E REUNIÕES
- Os servidores que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao novo coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao país onde está lotado.
- Os servidores que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e não apresentarem tais sintomas deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao país onde está lotado.
- Servidores que se enquadrem na situação acima deverão notificar suas chefias tão logo possível. No caso de servidores lotados na SERE, deverão solicitar abono à chefia por meio do sistema Catraca.
- Servidores removidos para a Secretaria de Estado deverão comunicar sua chegada (com cópia do bilhete aéreo) para o e-mail dp.diplomatas@itamaraty.gov.br e se apresentarem na DP após transcorridos os 14 dias da data de entrada em território nacional.
- Quanto às reuniões previstas para ocorrerem no Ministério, sua realização será decidida caso a caso, com base em avaliação de risco, relevância e necessidade. Sempre que possível, reuniões presenciais devem ser substituídas por videoconferências.
- A participação em reuniões internacionais também será avaliada caso a caso, devendo a participação remota ser utilizada preferencialmente sempre que viável.
- A designação de servidores em missões transitórias será suspensa, exceto em casos emergenciais.
- Solicitações de vinda periódica deverão, sempre que possível, ser adiadas para momento futuro.
- Servidores em gozo de férias ou vinda periódica deverão evitar comparecer à Secretaria de Estado e aos escritórios regionais, fazendo-o apenas quando for estritamente necessário.
- O acesso nas catracas passou a ser liberado apenas com o uso do crachá, sem necessidade de identificação com a digital.
- Fica temporariamente suspenso o acesso do público externo à Biblioteca Azeredo da Silveira e ao Arquivo.
- A Administração está examinando medidas a serem tomadas em conjunto com as empresas gestoras da lanchonete e do restaurante do subsolo.
- De modo a reduzir a possibilidade de transmissão do vírus, as unidades deverão estabelecer sistema de rodízio para reduzir o número de servidores presentes concomitantemente nas unidades e, sempre que possível, evitar que fique mais de um servidor na mesma sala.
- Em decorrência do Decreto do Governo do Distrito Federal nº 40.509, de 11 de março de 2020, servidores com filhos em idade escolar poderão excepcionalmente ser dispensados pelas chefias do comparecimento ao local de trabalho, devendo, sempre que possível, buscar desempenhar suas atribuições profissionais remotamente.
- Mediante autorização da chefia imediata, poderão igualmente ser dispensados do comparecimento e orientados a trabalharem remotamente servidores com doenças crônicas, ou cujos familiares que habitam na mesma residência tenham doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes e lactantes, ou com idade superior a 60 anos.
- Abonos para todos esses casos deverão ser solicitados diretamente à chefia imediata via sistema Catraca.
- A Administração poderá dar novas orientações por correio eletrônico, recomendando-se a todos verificar regularmente a caixa de e-mail funcional.
- Todos os servidores deverão atualizar seus dados de contato na Intratec, em especial telefone fixo, celular, whatsapp e e-mail alternativo.
- As chefias devem certificar-se que estejam de posse dos dados de contato de seus subordinados.
- Recomenda-se que os servidores levem para suas residências o token de acesso à Intratec.
- De modo a facilitar a realização de videoconferências, encoraja-se aos servidores baixarem em seus computadores pessoais e/ou aparelhos celulares o Skype For Business. Orientações sobre uso do aplicativo estão disponíveis no verbete “Skype For Business” da Diplopédia.
- De modo a reduzir a necessidade de comparecimento presencial à DP ou ao SAMS, atestados poderão ser protocolados excepcionalmente por via digital (sistema GIS, tipo DP-Saúde), dentro do prazo regulamentar de cinco dias corridos. Posteriormente, deverá ser fornecido o atestado original, sem o qual não poderá ser publicada a licença.
- O atendimento do balcão da DP/DPAG passará a ser realizado por via telefônica, pelos ramais 8395 e 5288. Servidores devem usar preferencialmente e-mail ou telefone para consultas sobre desbloqueio de SIGAC, comprovante de rendimentos, férias, lotação, entre outros. Os principais verbetes sobre os temas da DP/DPAG, bem como os endereços de e-mails dos setores específicos de cada unidade podem ser encontrados em: https://diplopedia.itamaraty.gov.br/Portal:Pessoal
- Pede-se a colaboração dos servidores para que solicitem à DP apenas o que for estritamente necessário ou urgente. O servidor, sempre que possível, deverá detalhar, no campo “observações” da plataforma GIS, a natureza da urgência. Serão priorizados pedidos de utilidade imediata, como, por exemplo, cancelamento de férias e afastamentos em função do coronavírus.
- A data da publicação das portarias resultantes do mecanismo de remoção em curso poderá vir a ser alterada em função da pandemia.
- Estas diretrizes aplicam-se, no que for cabível, também aos estagiários.
- As empresas gestoras dos funcionários terceirizados serão notificadas do teor dessas medidas no que for cabível.
Servidores que se encontram afastados de seus respectivos postos e que não possam retornar em virtude de cancelamentos de voos em função da pandemia do coronavírus deverão notificar de imediato o chefe do posto, encaminhando comprovação do cancelamento do voo e declaração da impossibilidade de remarcação de bilhete pelas companhias aéreas disponíveis. O posto deverá informar a Secretaria de Estado por telegrama.
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Seguindo a “Recomendação COVID-19”, do Ministério da Economia, publicada hoje, foi determinado às empresas responsáveis pela prestação de serviço de terceirização de mão de obra que procedam ao levantamento de quais prestadores de serviços se encontram no grupo risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos etc.), para suspensão temporária na prestação dos serviços desses terceirizados. No caso de suspensão, o Ministério segue com o pagamento dos salários, ficando suspenso apenas os benefícios como vale-transporte e alimentação.
Os demais funcionários que não se enquadrem em um dos casos acima deverão cumprir jornada de trabalho regular, até segunda ordem.
Caso haja diminuição do fluxo de servidores por trabalho remoto ou expediente parcial (rodízio), os contratos poderão sofrer suspensões adicionais, parciais ou totais, até que a situação se regularize.
As empresas foram, ademais, notificadas quanto à necessidade de intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.) e de que procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e medidas de prevenção para enfrentamento do surto de coronavírus, observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Ante a evolução da situação do novo coronavírus e consequente diminuição da força de trabalho na Secretaria de Estado, pede-se a colaboração dos servidores para que solicitem à DP/DPAG apenas o que for estritamente necessário ou urgente.
Deve-se evitar, a todo custo, a visita presencial ao balcão, que passará a funcionar em capacidade mínima. Serão descontinuados os serviços de fornecimento de formulários, consulta a contracheques, desbloqueio de SIGAC, dentre outros.
Dúvidas e questionamentos devem ser encaminhados preferencialmente por e-mail, ao setor competente, conforme lista disponibilizada no Portal do Pessoal da Diplopédia. Pede-se a colaboração de todos para evitar ao máximo o número de chamadas telefônicas, preferindo-se sempre a via eletrônica.
Formulários e solicitações pessoais deverão ser enviados exclusivamente por meio do sistema GIS, salvo se houver exigência expressa em contrário. A fim de facilitar o processo de triagem, o servidor deverá, sempre que possível, detalhar, no campo “observações”, a natureza da urgência. Serão priorizados pedidos de utilidade imediata, como, por exemplo, cancelamento de férias e afastamentos em função do surto viral. Pedidos dessa natureza recebidos por qualquer outro canal serão desconsiderados.
Os servidores devem evitar pedidos de mera regularização cadastral ou atualização de dados que não sejam prioritários. Pedidos previamente avaliados como de baixa prioridade e que não venham devidamente justificados poderão ser cancelados.
Será priorizada a elaboração de mapas de tempo de serviço de servidores que manifestarem interesse em aposentar-se nos próximos quatro meses. Recorda-se, sobre esse ponto, que a concessão de abono de permanência poderá ser concedida com efeitos retroativos a até 5 anos da data de solicitação, sem prejuízo ao servidor.
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Tendo em vista a necessidade de adoção de novas rotinas referentes à pandemia do novo coronavírus, pede-se que sejam solicitados no sistema Catraca – e prontamente autorizados pelas chefias imediatas – os respectivos abonos de todas as ocorrências relacionadas, de servidores lotados na SERE.
A medida vale para as ausências decorrentes de revezamentos das unidades ou das necessidades de quarentena impostas pelas novas rotinas, por exemplo.
Os abonos poderão ser solicitados por meio da seleção da opção “serviço externo” como motivo do abono no referido sistema. No momento da solicitação, pede-se a inclusão de breve descrição, conforme o caso, incluindo o termo “coronavírus”.
MRE. DCOM. 17/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 7
Transcreve-se, a seguir, teor da Instrução Normativa Nº 21 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União nº 52, de 17 de março de 2020.
Posteriormente, serão transmitidas orientações sobre a implementação dessa Instrução Normativa pelos servidores do MRE.
"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Viagens internacionais e domésticas
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. A critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)
"Art. 3º-A Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)." (NR)
"Hipóteses específicas de trabalho remoto
Art. 4º-B Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):
I - os servidores e empregados públicos:
a) com sessenta anos ou mais;
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves; e
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e
II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.
§1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
§4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)
"Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
§1º Na hipótese do caput, o órgão ou entidade avaliará a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
§2º O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação." (NR)
"Medidas gerais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade
Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, o Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:
I - adoção de regime de jornada em:
a) turnos alternados de revezamento; e
b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;
II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
III - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§2º A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
§3º Ficam suspensas, pelo prazo de vigência desta Instrução Normativa, as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em quaisquer das hipóteses do caput, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade.
§4º O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou em outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade." (NR)
"Servidor ou empregado público com filho em idade escolar
Art. 6º-B Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).
§1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º.
§2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.
§3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
§4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei." (NR)
"Art. 7º Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6º-A e art. 6º-B, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART”
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Informações adicionais
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não
Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):
Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
MRE.DCOM. 18/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 8
Transcreve-se, a seguir, teor da Instrução Normativa Nº 22 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União nº 53, de 18 de março de 2020, a respeito do processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
Art. 2º Fica suspensa, por cento e vinte dias, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria nº 363, de 28 de novembro de 2016 e a Orientação Normativa nº 1, de 2 de Janeiro de 2017.
§ 1º A suspensão de que trata o caput não afeta a percepção de proventos ou pensões pelos beneficiários.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao recadastramento de aposentado, pensionista ou anistiado político cujo pagamento do benefício esteja suspenso na data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 3º Durante o período de que trata o art. 2º, fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de comprovação de vida.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART”
MRE. DCOM. 18/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 9
Prezados colegas,
Dando prosseguimento às medidas de prevenção para conter o coronavírus e preservar a saúde de todos os que compartilham nosso espaço de trabalho, fica estabelecido a partir das 15:00 de hoje, 18 de março, e até segunda ordem, o teletrabalho para todos os servidores na Secretaria de Estado e nos Escritórios Regionais.
2. Cada chefia deverá organizar sistemas para assegurar a operacionalidade de sua respectiva unidade. A Administração transmitirá orientações específicas a este respeito oportunamente.
3. Servidores que necessitem ter acesso às dependências do Ministério para recolher objetos pessoais e material de trabalho poderão fazê-lo.
4. As instalações do Ministério serão submetidas à higienização apropriada nos próximos dias.
5. Será mantido trabalho presencial - em regime a ser comunicado pela chefia das respectivas unidades - de servidores com atribuições relativas a sistemas de saúde, pagamentos, comunicações, informática, segurança patrimonial, segurança da informação e outros que exijam acesso às dependências do Ministério em Brasília e nos Escritórios Regionais. Outros casos em que a presença física seja imprescindível poderão ser determinados e comunicados posteriormente.
6. Os funcionários terceirizados receberão orientação diretamente das unidades da SGAD aos quais seus contratos estão vinculados. Aos estagiários se aplicará em princípio o teletrabalho, e receberão orientações específicas da unidade a que estão vinculados.
7. Pede-se que todos os servidores atualizem seus dados de cadastro na Intratec, incluindo telefones de contato e e-mails alternativos, e que estejam atentos a sua caixa de correio e telefones celulares enquanto perdurar a medida.
8. Orientações adicionais serão transmitidas proximamente. Para consultas e informações, contactar, por e-mail, a área responsável:
DP: Temas de pessoal
DTA: Estagiários
DA, CGLOG: Servidores terceirizados
DA, CGINFRA: Instalações do MRE
DINFOR: Temas de natureza técnica e informática
9. A Administração agradece a compreensão de todos. Estamos certos de que o Itamaraty continuará contribuindo de maneira exemplar, graças ao empenho e à capacidade de todos os seus funcionários, para que o Brasil enfrente e supere os problemas ocasionados pela propagação do coronavírus, com serenidade, dedicação e eficiência.
ERNESTO ARAÚJO, Ministro de Estado das Relações Exteriores
OTÁVIO BRANDELLI, Secretário-Geral das Relações Exteriores
CLÁUDIA FONSECA BUZZI, Secretária de Gestão Administrativa
MRE. DCOM. 18/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 10
Servidores que precisem ser afastados em virtude do coronavírus deverão solicitar os abonos diretamente às suas chefias imediatas por meio do sistema Catraca, opção "outros".
A fim de cumprir com a Instrução Normativa 19/SGP/MEcon, servidores que precisem se ausentar especificamente por motivos de:
a) saúde: doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência;
b) cuidado e coabitação: ter sob seu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa; e
c) filho em idade escolar:
deverão ainda preencher autodeclaração nos termos do “Informativo Coronavírus No 7 - 17/03/2020”, disponível no verbete “Coronavirus” da Diplopedia, a ser enviada ao correio eletrônico da chefia imediata responsável pelo abono, com cópia para o email declaracao.covid@itamaraty.gov.br
Os servidores devem ser orientados a não encaminhar abonos diretamente à DP.
MRE. DCOM. 19/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 11
Transcreve-se, a seguir, documento elaborado pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia contendo perguntas e respostas a respeito das medidas de mitigação dos efeitos da pandemia do coronavírus, assim como do regime de trabalho dos servidores públicos federais no âmbito do surto da doença.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O CORONAVÍRUS – COVID 19
(18/03/2020)
MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO, CAUTELA E REDUÇÃO DE TRANSMISSIBILIDADE
Quais são as ações preventivas que servidores e empregados públicos podem adotar?
É imprescindível que todos os servidores e empregados públicos adotem diariamente as ações preventivas:
- Lavar frequentemente as mãos com água e sabonete
- Alternativamente, higienizar as mãos com álcool em gel
- Cobrir com lenço de papel o nariz e a boca ao espirrar ou tossir - Evitar tocar o rosto com as mãos não lavadas
- Evitar aglomerações, dando preferência à realização de reuniões virtuais - Manter os ambientes bem ventilados
- Não compartilhar objetos pessoais
- Buscar o serviço de saúde, quando apresentar sintomas compatíveis com o coronavírus, como febre, tosse e/ou dificuldade para respirar.
Quais são as orientações para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) quanto as medidas de prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde
A primeira medida que os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão organizar é sobre campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-12-de-marco-de-2020-247802008.
VIAGENS INTERNACIONAIS
Quais são as recomendações para os órgãos e entidades do SIPEC quanto as viagens internacionais?
Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de viagens internacionais a serviço programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020.
O Ministro de Estado ou a autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de viagem internacional à serviço enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus?
Sim, a critério do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá ser autorizada a realização de viagem internacional à serviço excepcional no período de que trata o caput, mediante justificativa individualizada por viagem, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020.
Quais as recomendações aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quando o servidor e empregado público chega de viagem internacional, a serviço ou pessoal?
Se os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentem sintomas associados ao coronavírus, conforme definição do Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País, conforme definido na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020.
Se os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus, conforme definição do Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País, conforme definido na Instrução Normativa nº 20, de 13 de março de 2020.
VIAGENS DOMÉSTICAS
Quais são as recomendações para os órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto as viagens domésticas a serviço, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública?
Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização de viagens domésticas a serviço enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID19), conforme redação dada pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020.
EVENTOS E REUNIÕES
Quais as orientações do órgão central do SIPEC quanto a eventos e reuniões com elevado número de participantes do Governo federal, enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus?
Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC suspenderão a realização de eventos e reuniões com elevado número de participantes enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020).
A recomendação é que ocorra avaliação da possibilidade de adiamento ou de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.
O Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus?
Sim, o Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade poderá autorizar a realização de evento ou reunião presencial excepcional no período de que trata este item, mediante justificativa individualizada, permitida a delegação ao Secretário Executivo ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação, conforme definido na Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020).
HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE TRABALHO REMOTO
Enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus, que medidas podem ser adotadas pelo Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade do SIPEC?
O Ministro de Estado ou autoridade máxima da entidade do SIPEC poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade, conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020:
I – adoção de regime de jornada em:
- turnos alternados de revezamento; e
- trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;
- – melhor distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e
- – flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.
A adoção de quaisquer das medidas previstas acima ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.
Vale destacar que o disposto neste item não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou outros atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Quais as orientações para servidores e empregados públicos com sessenta anos ou mais, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
Servidores e empregados públicos com sessenta anos ou mais, conforme previsto no Art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, estão obrigados a executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Tal medida é necessária e aplicada em situações excepcionais como no caso de emergência em saúde pública, cujo objetivo é implementar mudança imediata de comportamentos individuais e de medidas de caráter coletivo, de forma a evitar o aumento de casos de acordo com o perfil epidemiológico e para evitar o esgotamento dos serviços de saúde e a capacidade de resposta frente a emergência de saúde pública pelo COVID-19.
Vale destacar que o disposto neste item não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou outros atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Quais as orientações para as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
Servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes, conforme previsto no Art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, estão obrigadas a executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Vale destacar que o disposto neste item não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou outros atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Quais as orientações para servidores e empregados públicos com imunodeficiência ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, conforme apresentado abaixo, que deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
ANEXO I
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE
Eu,__________________________________________, RG nº___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Quais as orientações para servidores e empregados públicos que são responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que que haja coabitação, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
A condição de que trata este item ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, conforme apresentado abaixo, que deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
Vale destacar que o disposto neste item não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde, ou outros atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
ANEXO II
AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO
Eu,__________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Quais as orientações aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de saúde, segurança ou de atividades essenciais pelo órgão ou entidade, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
O disposto sobre hipóteses específicas de trabalho remoto, conforme definido nas alíneas “a” e “c” do inciso I, Art. 4º-B, da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelo órgão ou entidade.
Quais as orientações sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados pelo SIPEC quanto ao Programa de Gestão, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus?
Ficam suspensas as disposições normativas que restringem o percentual de servidores inseridos em trabalho remoto, de que trata a Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018, bem como as que estabelecem acréscimo de produtividade, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO COM FILHO EM IDADE ESCOLAR
Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar o estado de emergência do coronavírus?
Sim, os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19), conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020.
E no caso em que ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, e que possuam filhos em idade escolar, qual será a orientação para o trabalho remoto, quando houver suspensão das atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19)?
Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do item será aplicável a apenas um deles, conforme Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020.
A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos neste item ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, conforme apresentado abaixo, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, e estará sujeita as sanções penais e administrativas cabíveis, para o caso de informações falsas.
ANEXO III
AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR
Eu, __________________________________________, RG nº
___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Informações adicionais
Dados cônjuge:
Nome Completo:
Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho): Nome Completo:
Idade:
Escola: ( ) Pública ( )Privada
UF da Escola:
Cidade da Escola:
Enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus, como será o registro no sistema eletrônico de frequência nos casos do servidor e empregado público em situação de atividade remota?
Conforme definido na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-12-de-marco-de-2020-247802008, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência do servidor o código correspondente a "serviço externo".
Quais as orientações para os servidores e empregados públicos que foram designados para executar atividades remotas, e que por algum motivo não possam desenvolvê-las?
Nesses casos, os servidores e empregados públicos deverão justificar o motivo juntamente com a chefia imediata, e ser dispensados das atividades laborais, de forma a evitar o aumento de casos de acordo com o perfil epidemiológico e para evitar o esgotamento dos serviços de saúde e a capacidade de resposta frente a emergência de saúde pública pelo COVID-19.
ATESTADO EM FORMATO DIGITAL
Como será a entrega dos atestados de afastamento por motivo de saúde, enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus?
Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC poderão receber, no formato digital, atestados de afastamento gerados por motivo de saúde enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS POLÍTICOS CIVIS
Quais as orientações para os órgãos e entidades do SIPEC, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, enquanto perdurar o estado de emergência do coronavírus?
A Instrução Normativa nº 22, de 17 de março de 2020, estabelece orientações aos órgãos e entidades do SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19, relacionadas ao processo de recadastramento de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Como ficam as orientações gerais aos órgãos e entidades do SIPEC, enquanto vigorar o estado de emergência do coronavírus?
Caberá ao Ministro de Estado ou à autoridade máxima da entidade, em conjunto com o dirigente de gestão de pessoas, assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nos art. 6º-A e art. 6º-B, da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.
Quais as orientações do órgão central do SIPEC quanto aos estagiários que desenvolvem atividades na Administração Pública Federal?
Aos estagiários em atividade nos órgãos e entidades integrantes do Sipec aplicam-se as disposições da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e suas alterações.
Para saber mais sobre o Coronavírus (COVID-19) acesse – Ministério da Saúde - https://coronavirus.saude.gov.br/
Plataforma integrada de Vigilância em Saúde - http://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/
Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde - https://www.saude.gov.br/boletins-epidemiologicos
Aplicativo Coronavírus-SUS:
iOS - https://apps.apple.com/br/app/coronav%C3%ADrus-sus/id1408008382
REFERÊNCIAS
Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-19-de-12-de-marco-de-2020-247802008,
Instrução Normativa nº 20, de 13 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-20-de-13-de-marco-de-2020-247887393
Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-21-de-16-de-marco-de-2020-248328867
Instrução Normativa nº 22, de 17 de março de 2020 - http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-22-de-17-de-marco-de-2020-248564245
MRE. DCOM. 20/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 12
Transcreve-se, a seguir, o teor da circtel 113296, que versa sobre procedimentos de confirmação de dependentes maiores estudantes nos assentamentos funcionais para fins de manutenção no PCAMSE:
“Dou instruções. Ante a evolução da atual crise global de saúde, e a fim de evitar qualquer descontinuidade na prestação de serviços médicos, a Divisão do Pessoal tem priorizado a manutenção dos servidores e de seus dependentes no PCAMSE.
2. Pede-se aos servidores com dependentes maiores estudantes, nas idades entre 21 e 24 anos, que fiquem atentos com relação aos prazos de confirmação do vínculo de dependência. As solicitações de confirmação e reinclusão de dependentes deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio do sistema GIS, pelo subtipo “Dependentes - Inclusão, confirmação e exclusão”, com o devido envio de formulário e documentação comprobatória correspondente. Maiores informações estão disponíveis no verbete “Dependentes” da Diplopédia.
3. Diante do fechamento de instituições de ensino no Brasil e no exterior, caso não se logre obter declaração de matrícula regular ativa, será aceito, excepcionalmente e apenas enquanto perdurar a atual crise de saúde, comprovante que informe do fechamento da instituição de ensino ou suspensão das aulas.
4. Pede-se aos servidores cujos dependentes estejam para completar 21 anos proximamente que tenham especial atenção com os prazos acima, visto que a exclusão do plano de saúde ocorre automaticamente na data do aniversário.
5. Muito agradeceria dar conhecimento do teor desta circular a todos os servidores lotados nesse posto.”
MRE. DCOM. 23/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 13
Férias, afastamentos e vindas periódicas
Transcreve-se, a seguir, o teor da circtel 113308, de 23 de março:
“Tendo em conta a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus e as demandas excepcionais impostas ao Itamaraty, rogo que os servidores evitem se ausentar de seus postos, a fim de garantir o seu bom funcionamento.
2. Os servidores ora ausentes em férias, afastamentos periódicos ou vinda periódica devem ser contatados pelas respectivas chefias e orientados a reassumir suas funções com a brevidade possível. Situações de força maior que impeçam seu regresso devem ser comunicadas pelos postos à Secretaria de Estado.
3. Rogo a compreensão de todos para que férias e afastamentos, além de vindas periódicas, ao longo dos próximos 60 dias, se restrinjam a situações excepcionais, a serem criteriosamente avaliadas pela chefia imediata de cada solicitante. Solicitante e chefe deverão ter presente que as restrições de mobilidade impostas na grande maioria dos aeroportos poderá impedir o retorno do servidor. O mesmo critério será utilizado para avaliar solicitações de férias e afastamentos referentes aos chefes de postos.
4. Muito agradeceria, assim, rever a situação de pessoal do posto no que tange a férias, afastamentos e vindas periódicas que já tenham sido autorizadas e que coincidam com o prazo de restrição indicado neste expediente e, se for o caso, encaminhar os pedidos de cancelamento e remarcação, para fins de processamento, por meio do sistema GIS.”
***
Tratamento de solicitações de férias pela DP
Em função do regime de teletrabalho ora vigente na Secretaria de Estado e em vários postos, foram introduzidas as seguintes flexibilidades no recebimento de formulários de férias pela DP (sempre via sistema GIS):
- Servidores poderão encaminhar formulários em formato .pdf ou .doc sem assinatura do servidor;
- Pedidos de cancelamento de férias serão aceitos sem a assinatura da chefia; e
- Pedidos de remarcação de férias poderão, no lugar da assinatura da chefia, conter a seguinte frase: "Autorizado por [nome da chefia] por e-mail recebido em X/Y".
***
Allianz Care – Comunicado aos segurados
A seguradora Allianz informou que disponibiliza aos segurados serviço de aconselhamento médico relacionado ao coronavírus, por meio de plantão telefônico, em inglês, alemão, francês e italiano pelo número +44 (0) 208 416 3929, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
MRE. DCOM. 24/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 14
A Administração informa que, desde a adoção do Informativo Coronavírus #9, que estabeleceu o regime de teletrabalho a partir de 18/03/20, tem-se verificado aumento paulatino do número de servidores que comparecem ao Ministério.
Ao agradecer a boa-vontade e a dedicação de todos que procuram desempenhar suas funções de forma presencial, a Administração ressalta a necessidade imperiosa de adotar prioritariamente, sempre que possível, o teletrabalho, com vistas a controlar e reduzir a taxa de transmissão do novo coronavírus no Itamaraty.
Recordem-se, nesse sentido, algumas ferramentas úteis para o desempenho remoto de rotinas de teletrabalho:
- desvio de chamada dos ramais da SERE para outros telefones;
- trâmite de processos ostensivos via e-docs;
- envio seguro mediante senha de arquivos pela Intratec; e
- realização de videoconferências por meio de aplicativos como o “Skype for Business”.
Nos termos do Informativo Coronavírus #9, as chefias estão autorizadas a organizar suas respectivas unidades de modo a assegurar que a presença física concomitante de servidores no local de trabalho seja a mínima necessária.
MRE. DCOM. 30/03/2020. Informativo Coronavírus Nº 15
As Instruções Normativas nº 27 e 28 do Ministério da Economia, ambas de 26 de março, transcritas ao final desta mensagem, complementam, no que for cabível, algumas orientações já constantes dos Informativos Coronavírus anteriores, conforme indicado a seguir:
a) SERVIDORES COM SINTOMAS DE GRIPE: Aqueles servidores que não estejam em regime de teletrabalho e apresentem sintomas de gripe deverão encaminhar autodeclaração para o e-mail da chefia imediata, com cópia para declaracao.covid@itamaraty.gov, e deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar essa condição. Modelo da autodeclaração está disponível no Anexo IV da Instrução Normativa nº 27, bem como no verbete Coronavírus, na Diplopédia.
b) FÉRIAS DE SERVIDORES LOTADOS NO BRASIL: A marcação ou alteração de férias passa a exigir a anuência de chefia de nível DAS 101.5 ou superior. Essa anuência poderá ser comunicada por e-mail, o qual deverá ser anexado no formato .pdf na solicitação GIS.
c) REVERSÃO DE JORNADA DE TRABALHO: Fica suspensa a reversão de jornadas de trabalho reduzidas com redução proporcional de remuneração.
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Altera a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4º-B ......................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;
................................................................................................................................
d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.
................................................................................................................................
§2º-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.
................................................................................................................................
§5º Nas hipóteses de serviços essenciais de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, fica facultado ao órgão ou entidade estabelecer critérios e procedimentos específicos para definição da necessidade de afastamento ou autorização para trabalho remoto do servidor ou empregado público nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I e no inciso II do caput." (NR)
"Art. 6º-A ..............................................................................................................
................................................................................................................................
§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior ou equivalente ou, quando se tratar de autarquia e fundação pública, ao titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
......................................................................................................................" (NR)
"Registro em folha de ponto
Art. 6º-C Nas hipóteses de trabalho remoto previstas nesta Instrução Normativa, deverá ser registrado no sistema eletrônico de frequência o código correspondente a "serviço externo". (NR)
"Art. 6º D Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:
I - nas hipóteses dos art. 4º, art. 4º-A, art. 4º-B e art. 6º-B; ou
II - quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto." (NR)
"Formulários periódicos para avaliação e controle
Art. 6º-E Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades deverão preencher formulários periódicos com informações acerca do cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, bem como de informações adicionais relevantes para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As informações serão prestadas às sextas-feiras, por meio do canal eletrônico "http://gestao.planejamento.gov.br/covid19/" (NR)
"Art. 7º-A O servidor ou empregado público que apresentar sinais ou sintomas de gripe deverá procurar atendimento médico ou orientação por canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelos Ministérios da Saúde ou pelos demais entes federados." (NR)
"Art. 7º-B O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao contratado temporário e ao estagiário." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020:
I - os §§ 1º e 2º do art. 4º;
II - o parágrafo único do art. 4º-A; e
III - o §1º do art. 6º-B.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)
Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.”
“INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para o serviço extraordinário, à concessão do auxílio-transporte, do adicional noturno e dos adicionais ocupacionais aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria n° 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto à autorização para que os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais, nos termos da Instrução Normativa nº 19, de 2020, prestem serviços extraordinários e recebam as seguintes vantagens:
I - auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e no Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;
II - adicional noturno, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
III - adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas.
Serviço extraordinário
Art. 2º Fica vedado aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC autorizar a prestação dos serviços extraordinários constantes dos art. 73 e art. 74 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020.
Auxílio-transporte
Art. 3º Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.
Adicional noturno
Art. 4º Fica vedado o pagamento de adicional noturno de que trata o art. 75 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
Adicionais ocupacionais
Art. 5º Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020.
Das modificações de período de férias e jornada de trabalho
Art. 6º Fica vedado o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias já programadas para os servidores que exerçam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais por força da Instrução Normativa nº 19, de 2020.
§1º O disposto no caput poderá ser afastado mediante autorização justificada específica de titular de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§2º A autorização de que trata o §1º é indelegável.
Da reversão da jornada reduzida
Art. 7 Fica vedada, durante o período de que trata o art. 9º, a reversão de jornada reduzida requerida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, e do art. 20 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores e empregados públicos que exercem atividades nas áreas de segurança, saúde ou outras consideradas essenciais pelo órgão ou entidade, nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março 2020.
Disposições finais
Art. 8º Na hipótese de o servidor se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento, aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa em relação aos dias em que não houve deslocamento ao trabalho.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nos arts. 6º e 7º sua aplicabilidade independe da condição dos servidores estarem ou não em jornadas de turnos alternados de revezamentos.
Art. 9º Esta Instrução Normativa vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 10º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER LENHART”
MRE. BOLETIM DE SERVIÇO #72. 15/04/2020. Informativo Coronavírus Nº 16
Transcreve-se a seguir a portaria Nº 166 do Ministro de Estado das Relações Exteriores que dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores no contexto da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):
“PORTARIA Nº 166, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores no contexto da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do artigo 87 da Constituição Federal, e com fundamento nas Instruções Normativas nº 19, de 12 de março de 2020, e nº 28, de 25 de março de 2020, do Ministério da Economia, resolve:
Capítulo I
Do regime de teletrabalho
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta portaria, em caráter temporário e excepcional, desde as 15:00 do dia 18 de março de 2020, até segunda ordem, o teletrabalho para todos os servidores na Secretaria de Estado e nos Escritórios Regionais, ficando suspenso o controle de ponto eletrônico.
Art. 2º Os postos no exterior deverão adotar o teletrabalho quando:
I – assim for determinado pelas autoridades sanitárias locais;
II – houver confirmação ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus de servidor ou contratado local do posto ou de familiar que com eles resida; ou
III - considerarem que fazê-lo poderá resguardar a segurança dos servidores e funcionários.
Parágrafo único. Em postos onde não for adotado o regime de teletrabalho, deverão ser adotadas medidas para minimizar o contato interpessoal, em particular o trabalho presencial em regime de rodízio.
Art. 3º É responsabilidade das chefias de unidades:
I - estabelecer rotinas de trabalho de modo a manter as atividades da unidade ou do posto, particularmente no que se refere à assistência consular;
II - atestar a regular atuação dos servidores sob sua supervisão; e
III - registrar eventuais falhas na atuação dos servidores sob sua supervisão.
Art 4º É obrigação do servidor em regime de teletrabalho:
I - permanecer atento e à disposição da Administração durante o horário de expediente, para contato telefônico ou eletrônico;
II – manter atualizados, na Intratec e junto à chefia, seus dados de contato, inclusive telefone celular; e
III – tomar medidas redobradas para assegurar a segurança da informação e dos sistemas do Ministério.
Art. 5º Será mantido trabalho presencial - em regime de rodízio a ser definido pelas chefias das unidades da SERE e dos escritórios regionais ou dos postos - em atividades que não possam ser desempenhadas remotamente, conforme determinado pelas chefias.
Capítulo II
Dos casos específicos de teletrabalho
Art. 6º Além dos casos descritos no capítulo I, deverão executar suas atividades exclusivamente em caráter remoto servidores:
I - com sessenta anos ou mais;
II- imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;
III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;
IV - gestantes ou lactantes; e
V - que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.
§1º A comprovação das condições de que tratam os incisos II, III e V ocorrerá mediante autodeclaração, conforme o formato disponível no verbete “Coronavírus” da Diplopédia, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, com cópia para declaracao.covid@itamaraty.gov.br, e telegrama do posto, no caso de servidores lotados no exterior.
§2º Servidores que coabitem com indivíduos que atendem às condições descritas nos incisos I, II e IV poderão executar suas atividades em caráter remoto.
Art. 7º Os servidores com filhos em idade escolar ou inferior poderão ser autorizados a executar suas atribuições remotamente, caso haja suspensão das atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus.
§1º Caso ambos os genitores sejam servidores públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles, podendo os interessados estabelecer regime de revezamento entre si.
§2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput ocorrerá mediante autodeclaração, conforme o formato disponível no verbete “Coronavírus” da Diplopédia, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, com cópia para declaracao.covid@itamaraty.gov.br, e telegrama do posto, no caso de servidores lotados no exterior.
Capítulo III
Das rotinas de trabalho
Art. 8º Servidores deverão comparecer às dependências do Ministério e dos postos no exterior apenas quando necessário o trabalho presencial.
Art. 9º Deverá ser reavaliada criteriosamente a necessidade de realização de eventos e reuniões presenciais, as quais devem ser substituídas por videoconferências sempre que possível. Quando imprescindíveis, tais reuniões devem ocorrer nos espaços mais amplos disponíveis, que permitam minimizar o contato interpessoal.
Art. 10 O atendimento presencial interno e externo deverá ser substituído, sempre que possível, pelo atendimento por telefone, correio eletrônico ou mídias sociais.
Art. 11 O acesso remoto extraordinário aos sistemas do Ministério poderá ser conferido ao servidor mediante:
I – solicitação fundamentada da chefia da unidade;
II – posse, pelo servidor, de equipamento informático adequado e conexão à Internet;
III – disponibilidade de recursos de tecnologia e comunicação por parte do Ministério; e
IV – autorização do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação e da Secretaria de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia e comunicação serão disponibilizados para acesso remoto na medida da capacidade operacional da Divisão de Políticas de Tecnologia da Informação (DINFOR) e dos recursos de assistência remota da Central de Atendimentos (CAT), observados os protocolos de segurança cibernética do Ministério.
Capítulo IV
Das viagens, férias e afastamentos
Art. 12 Ficam suspensas as viagens a serviço e vindas periódicas.
Parágrafo único. O Ministro de Estado poderá, em casos de comprovada necessidade, autorizar de maneira individualizada exceções a esta suspensão, mediante solicitação justificada do interessado e da sua chefia.
Art. 13 A prorrogação ou alteração de períodos de férias dos servidores lotados na Secretaria de Estado e nos Escritórios Regionais deverá ser autorizada de maneira justificada por chefia de nível DAS 101.5 ou superior, no interesse da Administração.
Art. 14 Os servidores lotados no exterior deverão evitar se ausentar de seus postos enquanto perdurarem as dificuldades de mobilidade decorrentes da pandemia do coronavírus.
Art. 15 Servidores lotados no exterior que, na data de publicação desta portaria, se encontrem afastados de seus respectivos postos, e que não possam retornar em virtude de cancelamentos de voos ou outras medidas restritivas de mobilidade, deverão notificar de imediato seu posto de lotação. O posto deverá informar a Secretaria de Estado por telegrama de ocorrências dessa natureza.
Art. 16 Férias e afastamentos de servidores lotados no exterior deverão, até o dia 1º de junho de 2020, se restringir a situações excepcionais, a serem criteriosamente avaliadas e justificadas pela chefia imediata de cada solicitante. A prorrogação ou alteração de períodos de férias dos servidores lotados no exterior deverá ser autorizada de maneira justificada pela chefia imediata, no interesse da Administração.
§1º Solicitante e chefe deverão ter presente que as restrições de mobilidade impostas na grande maioria dos aeroportos poderão impedir o retorno do servidor.
§2º O mesmo critério será utilizado para avaliar solicitações de férias e afastamentos referentes aos chefes de postos.
Art. 17 O servidor que retornar ao Brasil de viagem internacional, a serviço ou privada, deverá exercer suas atividades exclusivamente em caráter remoto:
I - até o décimo quarto dia contado da data de seu retorno ao País, caso apresente sintomas associados ao novo coronavírus, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde; e
II – até o sétimo dia contado da data de seu retorno ao País, caso não apresente tais sintomas.
§1º Servidores que se enquadrem nos incisos I ou II deverão prontamente notificar suas chefias.
§2º O servidor lotado no exterior deverá observar esses mesmos procedimentos, ou procedimentos mais rigorosos se assim dispuserem as autoridades locais do país onde está lotado.
§3º Ao término dos períodos indicados nos incisos I e II, o servidor deverá exercer suas atividades de acordo com os demais dispositivos desta Portaria.
Capítulo V
Disposições finais
Art. 18 Servidores removidos para a Secretaria de Estado deverão comunicar sua chegada por meio de mensagem eletrônica dirigida ao e-mail dp.diplomatas@itamaraty.gov.br, na qual deverão anexar cópia do bilhete aéreo ou comprovante suficiente da realização da viagem e informar telefone de contato.
Parágrafo único. A Divisão do Pessoal fornecerá, por e-mail, orientações sobre apresentação do servidor.
Art. 19 Atestados referentes a licença para tratar da própria saúde ou licença para tratar de saúde da pessoa da família deverão ser protocolados excepcionalmente pelo sistema GIS, dentro do prazo regulamentar de cinco dias corridos, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. O atestado original deverá ser apresentado pelo servidor no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.
Art. 20 Ficam suspensas as reversões de jornadas daqueles servidores que ora usufruem de redução de jornada com redução proporcional dos vencimentos.
Art. 21 Para os postos no exterior, continuam vigentes as orientações transmitidas por circulares telegráficas, notadamente as circulares telegráficas 113321, 113250 e 113308.
Art. 22 As medidas adotadas pelos postos no exterior poderão ser estendidas aos contratados locais na forma determinada pelas autoridades locais.
Art. 23 Esta portaria aplica-se, no que for cabível, também aos estagiários.
Art. 24 A Secretária de Gestão Administrativa poderá expedir orientações para o cumprimento do disposto nesta portaria e dirimirá os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da mesma.
Art. 25 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNESTO ARAÚJO”
________________
LGCJ.: