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June 30, 2015

30/06/2015. Visita da PR aos EUA

Educação, comércio e investimentos estiveram em pauta durante jantar de Dilma e Obama: https://www.youtube.com/watch?v=-3yt6f-I1mU

Obama recebe Dilma na Casa Branca: https://www.youtube.com/watch?v=Dvw2UIbvR0A

Dilma Rousseff se reúne com presidente dos Estados Unidos: https://www.youtube.com/watch?v=m7lMHIGjEzE

Dilma Rousseff e Barack Obama conversam com imprensa após reunião: https://www.youtube.com/watch?v=cJ962Rx6Ip4

Declaração de Dilma Rousseff e Barack Obama à imprensahttps://www.youtube.com/watch?v=dhSm3CbQCvM


De: AIG - Imprensa
Enviado: terça-feira, 30 de junho de 2015 12:21
Assunto: NOTA 259 – Declaração Conjunta Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima – Washington, D.C., 30 de junho de 2015



Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa do Gabinete

Nota nº 259
30 de junho de 2015


Declaração Conjunta Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima
Washington, D.C., 30 de junho de 2015
(English version below)

Os Presidentes Dilma Rousseff e Barack Obama comprometem-se a ampliar a colaboração entre o Brasil e os Estados Unidos, bilateralmente e no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), mediante o trabalho conjunto dos dois países para enfrentar os desafios da mudança do clima. A comunidade científica internacional já deixou claro que a atividade humana está mudando o sistema climático global, provocando sérios impactos, colocando um número cada vez maior de pessoas em risco, gerando novos desafios ao desenvolvimento sustentável, afetando particularmente as populações pobres e mais vulneráveis e as economias e sociedades ao redor do mundo, inclusive no Brasil e nos Estados Unidos.
Liderando Juntos Rumo a Paris
Os dois Presidentes reiteraram o chamado por um resultado exitoso na Conferência de Paris sobre Mudança do Clima, no final deste ano. O resultado de Paris deve sinalizar firmemente à comunidade internacional que governos, empresas e sociedade civil estão decididos a enfrentar o desafio climático.
Os Presidentes expressaram seu compromisso de trabalhar entre si e com outros parceiros para superar potenciais obstáculos a um Acordo de Paris que seja ambicioso e equilibrado. Conscientes do objetivo de longo prazo de limitar o aumento da temperatura global a um máximo de 2°C acima dos níveis pré-industriais, os Presidentes concordaram que as contribuições nacionalmente determinadas deverão ser expressivas, com atualizações periódicas pelas Partes que promovam maior ambição ao longo do tempo e incentivo a estratégias de longo prazo de transição para economias de baixo carbono. O resultado das negociações deverá também incluir transparência robusta e confiável, inclusive relato e revisão, além de prever avaliação periódica de sua efetividade geral. Os Presidentes comprometem-se a buscar um acordo ambicioso que reflita o princípio das responsabilidades comuns porém diferenciadas e respectivas capacidades, à luz de diferentes circunstâncias nacionais.
Os Presidentes reconhecem o valor social e econômico de ações de mitigação e seus co-benefícios para adaptação, saúde e desenvolvimento sustentável. Comprometem-se a trabalhar juntos pela mobilização de financiamento público e pela criação de instrumentos financeiros que catalisem investimentos privados em larga escala, em apoio a projetos de desenvolvimento de baixo carbono e às transições dos países para economias de baixo carbono. Os Presidentes ressaltaram também a necessidade de apoio financeiro continuado e robusto para ajudar a concretizar o potencial de mitigação dos países em desenvolvimento e ampliar suas ações de adaptação.
Empreendendo Ações Ambiciosas
Os Presidentes ressaltaram os benefícios de ações antecipadas de mitigação para limitar o aumento da temperatura global. Assinalaram que, nos últimos anos, ambos os países têm estado ativa e produtivamente  engajados em uma série de atividades que reduziram emissões de gases de efeito estufa. A Presidenta Dilma Rousseff saudou as ambiciosas políticas e medidas nacionais de mitigação dos Estados Unidos e seu engajamento construtivo nas negociações multilaterais sobre mudança do clima. O Presidente Barack Obama elogiou o Brasil por seus resultados muito expressivos em mitigação, principalmente por meio de uma redução significativa do desmatamento na região amazônica.
Os Presidentes destacaram o fato de que, desde 2005, Brasil e Estados Unidos reduziram emissões de gases de efeito estufa, em termos absolutos, mais do que quaisquer outros países no mundo. O Brasil reduziu suas emissões em cerca de 41% com referência a 2005, enquanto os Estados Unidos reduziram suas emissões em cerca de 10% e estão no caminho para alcançar sua meta para 2020. No âmbito dos preparativos para a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima em Paris, ambos os países estão apresentando contribuições pós-2020 expressivas, compatíveis com sua determinação em demonstrar liderança global.
Conforme comunicação à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, os Estados Unidos pretendem alcançar a meta de reduzir, em 2025, as emissões do conjunto de sua economia em 26%-28% abaixo dos níveis de 2005 e fazer os melhores esforços para reduzir suas emissões em 28%. O Brasil apresentará uma pretendida contribuição nacionalmente determinada justa e ambiciosa que representará seu maior esforço possível além das ações atualmente em curso. Sua contribuição será baseada na implementação de políticas amplas, inclusive nos setores de florestas, uso da terra, indústria e energia. O Brasil implementará políticas com vistas à eliminação do desmatamento ilegal, em conjunto com o aumento ambicioso de estoques de carbono por meio do reflorestamento e da restauração florestal. Para tanto, o Brasil pretende restaurar e reflorestar 12 milhões de hectares de florestas até 2030. De acordo com seus planos de aumentar a utilização de fontes renováveis, o Brasil pretende que sua matriz energética atinja, em 2030, uma participação de 28% a 33% de fontes renováveis (eletricidade e biocombustíveis) além da geração hidráulica. Também tenciona aprimorar práticas de baixo carbono em terras agrícolas e pastagens por meio da promoção da agricultura sustentável e do aumento da produtividade; promover novos padrões de tecnologia limpa para a indústria; fomentar medidas adicionais de eficiência energética; e aumentar a utilização doméstica de fontes de energia não-fósseis em sua  matriz energética.
Reconhecendo a necessidade de acelerar o emprego de energia renovável para ajudar a mover nossas economias, Brasil e Estados Unidos pretendem  atingir, individualmente, 20% de participação de fontes renováveis - além da geração hidráulica - em suas respectivas matrizes elétricas até 2030.
Os Presidentes, reconhecendo a importância da gestão de hidrofluorcarbonos (HFCs), concordaram em trabalhar multilateralmente no âmbito do Protocolo de Montreal para considerar em breve propostas de emenda para a redução de HFCs.
Iniciativa Conjunta Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima
Os dois Presidentes decidem lançar uma Iniciativa Conjunta Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima, que será implementada por meio de um novo Grupo de Trabalho de alto nível Brasil-Estados Unidos sobre Mudança do Clima (GTMC), com o objetivo de ampliar a cooperação bilateral  em questões relacionadas ao uso da terra, energia limpa e adaptação, bem como diálogos políticos sobre a questão climática em nível nacional e internacional.
O Grupo de Trabalho iniciará seus trabalhos até outubro de 2015. Em sua primeira reunião, o GTMC discutirá um programa de trabalho para considerar áreas de ação para a cooperação. O Grupo de Trabalho sobre Mudança do Clima será uma plataforma para gerenciar algumas ou todas as seguintes iniciativas, além de outras que possam vir a ser desenvolvidas futuramente.
Cooperação sobre Uso Sustentável da Terra
Como parte do novo GTMC, Brasil e Estados Unidos promoverão ações em florestas, agricultura e uso da terra com vistas a contribuir para mitigação e resiliência à mudança do clima, assim como a estimular o crescimento econômico. Ambos os países são líderes em conservação florestal e inovação agrícola e vêm implementando programas setoriais de uso da terra destinados a aumentar a mitigação e a ampliar a capacidade de adaptação. Brasil e Estados Unidos comprometem-se a adotar novos e melhores modelos de gestão de suas florestas, terras agrícolas e pastagens, com o objetivo de aumentar a resiliência dos sistemas agrícolas e florestais, salvaguardar os múltiplos serviços por eles prestados e, ainda, compartilhar esse conhecimento com outros países. Brasil e Estados Unidos empreenderão as seguintes ações, entre outras:
Reforçar o progresso na redução da degradação florestal e na prevenção do desmatamento, inclusive pelo aumento da produtividade de terras agrícolas e de pastagens;
Lançar um Programa Binacional de Investimentos em Florestas e Uso da Terra com vistas a melhorar as condições de atração de investimentos no manejo sustentável de florestas e na restauração florestal, que encorajem a prestação de serviços ecossistêmicos, fortaleçam a resiliência, mitiguem a mudança do clima e contribuam para melhorar os fluxos de renda dos agricultores. Tal programa incluiria a convocação de um Fórum Público-Privado para Investimento Florestal Inovador e o lançamento de um Grupo Binacional de Peritos governamentais destinados a melhorar as condições para investimento florestal em ambos os países. Tais iniciativas deverão identificar e auxiliar a formulação de mecanismos financeiros e de mitigação de risco apropriados, com o objetivo de aumentar financiamentos privados para a restauração florestal;
Estabelecer parcerias tecnológicas para pesquisa básica e aplicada sobre espécies nativas para promover a aceleração de projetos de restauração florestal;
Aprofundar a cooperação sobre monitoramento, relatoria e verificação das emissões florestais e estoques de carbono florestal;
Prosseguir na identificação e na adoção de práticas de agricultura de baixo carbono para fomentar a agricultura sustentável e aumentar a produtividade no setor;
Revitalizar o trabalho da Aliança Global de Pesquisa sobre Gases de Efeito Estufa oriundos do setor agrícola (GRA);
Aprofundar esforços de colaboração com vistas a reforçar a pesquisa científica que apoie agricultores, nos nossos países e no mundo, na adaptação e na mitigação dos impactos da mudança do clima;
Assinar Declaração de Intenções entre o Ministério do Meio Ambiente do Brasil e o Serviço Florestal dos Estados Unidos sobre soluções para incêndios florestais em ambientes tropicais, tecnologia da informação para o monitoramento e manejo de incêndios florestais e treinamento de gestores, cientistas e tecnologistas; e
Buscar oportunidades para coordenar a assistência técnica em países e regiões prioritários no reflorestamento, monitoramento de florestas, produção de bioenergia e agricultura de baixo carbono. As áreas prioritárias incluem, conforme seja o caso, a bacia do Congo, a bacia Amazônica e os Estados insulares do Caribe.
Cooperação em Energia Limpa
O Brasil e os Estados Unidos fortalecerão os mecanismos de cooperação bilateral sobre energia, incluindo o Diálogo Estratégico de Energia, que realizará uma sessão ministerial em breve, além de outra reunião em 8-9 de outubro de 2015.
Energia Renovável: aproveitando os abundantes recursos renováveis em ambos os países, será ampliada a pesquisa sobre a oferta de energia de fontes renováveis, como energia eólica, solar, biomassa, e combustíveis renováveis de transporte.
Eficiência Energética e Armazenamento: aprofundando a cooperação existente, apoiaremos iniciativas de sistemas inteligentes ("smart grids"), uso de materiais de construção eficientes e a melhoria da eficiência energética industrial, inclusive por meio da adoção crescente de sistemas de gestão e de armazenamento eficiente de energia, incluindo baterias.
Pesquisa Básica sobre Energia: intercâmbio de experiências relacionadas com pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promoção da cooperação entre universidades e instituições de pesquisa em ambos os países por meio dos “U.S. Energy Frontier Research Centers” e do Programa Ciência sem Fronteiras.
Geração de Energia Nuclear: beneficiando-se das experiências bem sucedidas de ambos os países, Brasil e Estados Unidos cooperarão em geração de energia nuclear segura e sustentável e tecnologias correlatas.
Catalisando Financiamento: com o objetivo de impulsionar o investimento, o Brasil e os Estados Unidos buscarão lançar conjuntamente, no Brasil, experiências-piloto de mecanismos financeiros inovadores voltados para fomentar novos investimentos em energia renovável, eficiência energética e/ou esforços de resiliência.
Cooperação em Adaptação à Mudança do Clima
Reconhecendo a necessidade de gerir e reduzir riscos associados aos impactos da mudança do clima, tais como secas e fenômenos climáticos extremos, bem como as oportunidades emergentes associadas à gestão e à redução desses riscos, Brasil e Estados Unidos trabalharão em conjunto, inclusive pela troca de experiências sobre planejamento nacional em adaptação, para criar resiliência aos impactos da mudança do clima em áreas como biodiversidade e ecossistemas; infraestrutura, incluindo energia; produção agrícola e segurança alimentar; e recursos hídricos.
O Brasil e os Estados Unidos continuarão a colaborar em pesquisa científica sobre a atmosfera e sobre ecossistemas, a exemplo do experimento “Green Ocean Amazon 2014/2015”, por meio de intercâmbios educacionais em nível de pós-doutorado entre universidades e laboratórios dos dois países.
O Brasil e os Estados Unidos cooperarão na gestão de temas relacionados ao nexo entre água e energia, no contexto da mudança do clima. Como nossos países enfrentam secas prolongadas e cada vez mais intensas, precisamos integrar adequadamente o planejamento e a tomada de decisão sobre água e energia; colaborar em energia hidrelétrica sustentável; aprimorar a resiliência da geração termelétrica; e aumentar a eficiência dos sistemas de infraestrutura de tratamento de água e efluentes.

U.S.-Brazil Joint Statement on Climate Change
Washington, D.C., June 30, 2015
Presidents Barack Obama and Dilma Rousseff commit to intensify collaboration between the United States and Brazil, both bilaterally and under the United Nations Framework Convention on Climate Change (UNFCCC), as our countries work to address the challenges posed by climate change.  The global scientific community has made clear that human activity is already changing the world’s climate system, causing serious impacts, putting ever larger numbers of people at risk, posing challenges to sustainable development, affecting particularly the poor and most vulnerable, and harming economies and societies around the world, including in the United States and Brazil.
Leading Together Towards Paris
The two Presidents reiterated their call for a successful outcome later this year at the Paris Climate Change Conference.  The Paris outcome should send a strong signal to the international community that governments, businesses and civil society are decisively taking on the climate challenge.
The Presidents expressed their commitment to work with each other and with other partners to resolve potential obstacles towards an ambitious and balanced Paris Agreement. Mindful of the long-term goal of limiting global temperature increase to a maximum of 2°C above preindustrial levels, they agreed that there should be strong nationally determined contributions, regular updating by Parties in order to promote greater ambition over time, and encouragement of longer-term strategies for transitioning to low-carbon economies.  There should also be strong and credible transparency, including reporting and review, as well as periodic stocktaking of its overall effectiveness.  The Presidents are committed to reaching an ambitious agreement that reflects the principle of common but differentiated responsibilities and respective capabilities, in light of different national circumstances.
The Presidents recognize the social and economic value of mitigation actions and their co-benefits to adaptation, health and sustainable development. The Presidents pledged to work together toward mobilizing public funding and developing financial instruments to catalyze large-scale private investments to support low carbon development projects and countries’ transitions to low-carbon economies. Further, the Presidents affirmed the need for continued, robust financial support to help realize developing countries’ mitigation potential and to enhance their adaptation actions.
Taking Ambitious Climate Action
The Presidents underscored the benefits of early mitigation actions for limiting global temperature increase. They noted that both countries have been actively and productively engaged in recent years in a range of activities that have reduced greenhouse gas emissions. President Rousseff welcomed the ambitious national mitigation policies and measures of the United States and its constructive engagement in multilateral climate change negotiations. President Obama commended Brazil for its very strong mitigation results, principally through a significant curbing of deforestation in the Amazon region.
The Presidents highlighted the fact that, since 2005, Brazil and the United States have reduced greenhouse gas emissions in absolute terms more than any other countries in the world.  Brazil has reduced its emissions by around 41% as compared to 2005, while the United States has reduced its emissions by around 10% and is on track to meet its 2020 target.  In the run-up to the UN Climate Conference in Paris, both countries are respectively putting forward strong post-2020 contributions consistent with their determination to show global leadership.
Per its submission to the UNFCCC, the United States intends to achieve an economy-wide target of reducing its emissions by 26%-28% below 2005 levels in 2025 and to make best efforts to reduce its emissions by 28%.  Brazil will present a fair and ambitious intended nationally determined contribution that represents its highest possible effort beyond its current actions. It will be based on the implementation of broad policies, including those in the forestry, land-use, industrial, and energy sectors.  Brazil will pursue policies aimed at eliminating illegal deforestation, coupled with ambitious enhancement of carbon stocks through reforestation and forest restoration. For that purpose, Brazil intends to restore and reforest 12 million hectares of forests by 2030. In line with its goal to expand the use of renewable energy sources, Brazil intends that its total energy matrix reach, by 2030, a share of 28% to 33% from renewable sources (electricity and biofuels) other than hydropower. Brazil also intends to improve low-carbon agricultural and grazing land practices through the promotion of sustainable agriculture and productivity enhancement; to promote new, clean technology standards for industry; to further promote energy efficiency measures and to expand the use of non-fossil fuel energy sources domestically.
Recognizing the need to accelerate the deployment of renewable energy to help power our economies, the United States and Brazil each intend to increase the share of renewables – beyond hydropower – in their respective electricity generation mixes to the level of 20% by 2030.
The Presidents, recognizing the importance of managing hydrofluorocarbons (HFCs), agreed to work multilaterally in the Montreal Protocol to consider promptly amendment proposals to phase down HFCs.
Brazil-United States Joint Initiative on Climate Change
The two Presidents decide to launch a Joint Initiative on Climate Change, which will be implemented through a new high-level United States-Brazil Climate Change Working Group (CCWG) aimed at enhancing bilateral cooperation on issues relating to land use, clean energy, and adaptation, as well as policy dialogues on domestic and international climate issues.
The Working Group will begin its work by October 2015. During its first meeting, the CCWG will discuss a work program to address areas of action for cooperation. The Climate Change Working Group will be a platform to manage some or all of the following initiatives, as well as others that might be developed over time.
Cooperation on Sustainable Land Use
As part of the new CCWG, the United States and Brazil will promote actions on forests, agriculture, and land use to contribute to climate change mitigation and resilience as well as enhance economic growth.  Both countries are leaders in forest conservation and agricultural innovation and have implemented land sector programs designed to enhance mitigation and increase adaptation capacity.  Brazil and the United States commit to new and improved management of their forests, croplands and grasslands to increase resilience in forests and agricultural systems, safeguard the multiple services they provide, and share this expertise with other countries.  Brazil and the United States will take the following actions, among others:
·         Enhancing progress on reducing forest degradation and preventing deforestation, including improvements in the productivity of agricultural and grazing lands;
·         Launching a Binational Program on Forest and Land Sector Investment to improve the conditions for attracting investments in sustainable forest management and forest restoration, encouraging the provision of ecosystem services, building resilience, mitigating climate change, and contributing to improved income streams for farmers.  This would include convening a public-private Forum on Innovative Forest Investment and launching a Binational Expert Group of government agencies to improve the conditions for forest investment in both countries. These initiatives will identify and help design appropriate financial and risk-mitigation mechanisms that aim to spur private sector funding for forest restoration;
·         Establishing technology partnerships for basic and applied research on native species to promote the acceleration of forest restoration projects;
·         Deeper cooperation on monitoring, reporting, and verification of forest emissions and forest carbon stocks;
·         Continuing identification and establishment of low-carbon agricultural practices for promotion of sustainable agriculture and productivity enhancements for the sector;
·         Reinvigorating the work of the Global Research Alliance (GRA) for Agricultural Greenhouse Gases;
·         Building on collaborative efforts to enhance scientific research to address areas that help farmers, in our countries and globally, adapt to and mitigate climate change impacts;
·         Signing a Declaration of Intentions between the U.S. Forest Service and Brazilian Ministry of Environment on solutions to uncontrolled burning in tropical areas, information technology for tracking and managing fire, and training managers, scientists, and technologists; and
·         Pursuing opportunities to coordinate technical assistance in priority countries and regions on reforestation, forest monitoring, bioenergy production and low-carbon agriculture.  Priority areas include the Congo basin, Amazon basin, and Caribbean island States, where applicable.
Cooperation on Clean Energy
The United States and Brazil will strengthen bilateral cooperation mechanisms for energy, including the Strategic Energy Dialogue, which will hold a minister-level session promptly and another meeting on October 8-9 2015.
·         Renewable Energy: Taking advantage of the abundant renewable resources in both countries, we will expand research on energy supply from renewable energy sources, such as wind, solar, biomass, and renewable transportation fuels.
·         Energy Efficiency and Storage: Deepening existing cooperation, we will support smart grid initiatives, the use of energy efficient building materials and improve industrial energy efficiency, including through increased adoption of energy management and efficient energy storage systems, including batteries.
·         Basic Energy Research: Exchanging experiences related to research, development and innovation, and fostering cooperation among universities and research institutions in both countries through the U.S. Energy Frontier Research Centers and Brazil’s Scientific Mobility Program.
·         Nuclear Power Generation: Benefiting from the shared successful experiences of both countries, Brazil and the United States will cooperate on safe and sustainable nuclear power generation and technologies.
·         Catalyzing Finance: Aiming to spur investment, the United States and Brazil will seek to jointly pilot innovative finance instruments in Brazil designed to mobilize new investments in renewable energy, energy efficiency, and/or resiliency efforts.
Cooperation on Adaptation to Climate Change
Acknowledging the need to manage and reduce risks associated with climate change impacts, such as drought and extreme weather events, as well as the emerging opportunities associated with managing and reducing these risks, the United States and Brazil will work together, including through sharing experiences related to national adaptation planning, to build resilience to climate change impacts in areas such as biodiversity and ecosystems; infrastructure, including energy; agricultural production and food security; and water resources.
The United States and Brazil will continue collaboration on atmospheric and ecosystem science research, building on the Green Ocean Amazon 2014/2015 experiment through postdoctoral educational exchanges between Brazilian and U.S. universities and laboratories.
The United States and Brazil will cooperate on managing issues at the nexus of water and energy, in the context of climate change.  As our countries face prolonged and increasingly intense droughts, we need to appropriately integrate energy-water planning and decision-making; collaborate on sustainable hydropower; improve resilient thermoelectric generation resilience; and increase the efficiency of water and wastewater treatment infrastructure systems.


De: AIG - Imprensa
Enviado: terça-feira, 30 de junho de 2015 12:15
Assunto: NOTA 258 – Comunicado Conjunto da Presidenta Dilma Rousseff e do Presidente Barack Obama – Washington, 30 de junho de 2015




Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa do Gabinete

Nota nº 258
30 de junho de 2015


Comunicado Conjunto da Presidenta Dilma Rousseff e do Presidente Barack Obama
Washington, 30 de junho de 2015
(English version below)

A convite do Presidente Barack Obama, a Presidenta Dilma Rousseff realizou visita oficial de trabalho aos Estados Unidos, nos dias 29 e 30 de junho de 2015, para passar em revista os principais temas das agendas bilateral, regional e multilateral.
Os Presidentes ressaltaram os vínculos tradicionais que unem os dois países e sublinharam sua determinação de fortalecer uma parceria cada vez mais madura e diversificada, fundada no respeito e na confiança mútua, nos valores compartilhados e na atenção às necessidades e aspirações das sociedades das duas maiores democracias e economias das Américas.
Os líderes também enfatizaram a importância dos principais mecanismos de concertação e diálogo bilateral - o Diálogo de Parceria Global, o Diálogo Econômico e Financeiro, o Diálogo Estratégico de Energia e o Diálogo de Cooperação em Defesa.
Expandindo a Cooperação em Comércio e Investimentos
Reconhecendo o robusto fluxo de comércio e de investimento entre os dois países, os Chefes de Estado comprometeram-se a aprimorar esforços para ampliar o comércio e o investimento, bem como aumentar a competitividade e a diversidade das duas economias. Os mandatários ressaltaram que o momento de aceleração da economia norte-americana, principal destino das exportações brasileiras de produtos manufaturados, e os fortes vínculos que unem os dois países, oferecem importantes oportunidades para ampliação das correntes bilaterais de comércio e de investimento.
Em linha com o objetivo de expandir os fluxos de comércio bilaterais, os Presidentes ressaltaram os recentes avanços nas áreas de facilitação de comércio e avaliação de conformidade. Congratularam-se pela recente assinatura de Memorando de Intenções sobre Facilitação de Comércio, entre o Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (DoC), e reiteraram a importância do compartilhamento de melhores práticas público-privadas para o avanço do comércio. Os Governos acordaram realizar reuniões, pessoalmente ou por meio de videoconferência, para o intercâmbio de experiências e de melhores práticas à medida que cada país desenvolve e operacionaliza seus respectivos portais únicos de comércio exterior. Esse processo terá início antes do fim de 2015.

Manifestaram, também, a intenção de assinar Memorando Bilateral de Intenções em Normas Técnicas e Avaliação de Conformidade, com o intuito de dar um arcabouço formal à cooperação levada a cabo pelas indústrias dos dois países na área de normas técnicas e avaliação de conformidade. Manifestaram, ademais, a disposição de aprofundar a cooperação na área de normas técnicas e avaliação de conformidade por meio do apoio a iniciativas que contribuam para a eliminação de entraves ao crescimento dos fluxos de comércio e investimento bilaterais. Os Presidentes expressaram satisfação com a conclusão de uma declaração acordada sobre o compartilhamento de tarefas entre os respectivos Escritórios Nacionais de Patentes para tornar mais eficientes os processos de registro de patentes.

Os Presidentes manifestaram sua satisfação com os resultados da IX Reunião do Fórum de Altos Executivos Brasil-Estados Unidos, realizado em 18 e 19 de junho, em Brasília. Em 19 de junho, os membros do setor privado do Fórum de Altos Executivos entregaram aos co-presidentes governamentais recomendações conjuntas nas áreas de energia; tributação, comércio e investimentos; aviação; educação e inovação; infraestrutura; e serviços de saúde. Os Presidentes afirmaram o compromisso de seus Governos de trabalhar com os membros do setor privado do Fórum de Altos Executivos, e com a comunidade empresarial de modo geral, para avaliar e responder às recomendações conjuntas para promover os laços de comércio e investimento entre Brasil e Estados Unidos. Nesse espírito, os Presidentes acordaram realizar, no segundo semestre de 2015, a próxima reunião da Comissão Conjunta sobre Relações Econômico-Comerciais, no âmbito do Acordo de Cooperação Econômico-Comercial.

Os Presidentes saudaram a crescente parceria entre os dois países na área de agricultura. Sendo os dois maiores países produtores de alimentos, Brasil e Estados Unidos são parceiros na tarefa de alimentar o mundo.
Brasil e Estados Unidos comprometeram-se a trabalhar conjuntamente para desenvolver procedimentos eficientes e novas tecnologias para fazer frente à crescente demanda por alimentos seguros e sustentáveis, e ao mesmo tempo enfrentar a mudança do clima. Como líderes globais no uso de tecnologias inovadoras de produção agrícola, os dois países compartilham o compromisso de tomada de decisões baseada em critérios científicos.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Departamento de Agricultura dos Estados Unidos estão comprometidos a trabalhar de maneira colaborativa para fortalecer ainda mais nossa já robusta relação. A parceria reflete o empenho mútuo na superação de divergências, bem como o contínuo compromisso com a busca da eliminação de barreiras ao comércio bilateral agrícola.
Nesse sentido, os Presidentes saudaram a iminente abertura do comércio de carne bovina in natura entre os dois países.         A Presidenta Dilma Rousseff manifestou satisfação com a publicação da "final rule" norte-americana. O Brasil também está tomando providências para expandir o acesso da carne norte-americana no futuro próximo.
Os Presidentes enfatizaram seu compromisso com a ampliação das oportunidades de investimento em obras de infraestrutura nos dois países. Os mandatários saudaram a participação de empresas brasileiras e norte-americanas na modernização das redes de infraestrutura nacionais dos dois países, que promoverá crescimento econômico de longo prazo. A Presidenta Dilma Rousseff recordou o recente lançamento do novo ciclo de concessões para investimento no setor de infraestrutura no Brasil, que abre oportunidades para empresas norte-americanas nesse programa de 64 bilhões de dólares, ao longo de vários anos.
Os Presidentes reconheceram a importância da facilitação do comércio e da entrada em vigor do Acordo de Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio para o aumento da prosperidade e do crescimento econômico globais. O Acordo estabelece o caminho para uma reforma fundamental das práticas aduaneiras globais; para uma redução substancial dos tempos e dos custos associados à travessia fronteiriça de bens, inclusive daqueles que se encontrem em trânsito; para a promoção da cooperação e de procedimentos de fronteira automatizados; e para o aprimoramento da transparência e da previsibilidade no comércio e na realização de negócios. Os Presidentes reiteraram seu apoio à ratificação do Acordo de Facilitação do Comércio na Reunião Ministerial da OMC em Nairóbi, no Quênia, em dezembro.
Os líderes reiteraram o compromisso de ambos os países com o Sistema Multilateral de Comércio. Compartilharam a visão de que este é o momento de os membros da OMC convergirem em um caminho para concluir a Agenda do Desenvolvimento de Doha.
Os Chefes de Estado reafirmaram seu compromisso com a implementação das reformas nas instituições financeiras internacionais, de modo que essas instituições reflitam de forma adequada o crescente peso econômico dos mercados emergentes e das economias em desenvolvimento.
Os Chefes de Estado saudaram a renovação do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, que atende a interesse de exportadores brasileiros em ter acesso preferencial ao mercado norte-americano, bem como sustenta empregos nos Estados Unidos, ajudando a manter as manufaturas norte-americanas competitivas, além de beneficiar as famílias norte-americanas ao reduzir os preços de diversos bens de consumo.
Aumentando os Vínculos entre as Sociedades e Promovendo Parcerias por meio da Facilitação de Viagens e da Cooperação em Educação, Energia, Ciência, Tecnologia e Inovação
Os Presidentes passaram em revista a execução de medidas que facilitam o fluxo de turistas e executivos entre os dois países, inclusive as crescentes frequências aéreas resultantes da assinatura, em março de 2011, do Acordo sobre Transportes Aéreos Brasil-Estados Unidos. Elogiaram os resultados obtidos pelas respectivas repartições consulares na redução do tempo necessário ao processamento e emissão de vistos.
Os Chefes de Estado manifestaram satisfação com a decisão do Governo brasileiro de participar do Programa "Global Entry". Expressaram, ademais, o compromisso de tomar as medidas necessárias para concretizar a participação do Brasil no Programa "Global Entry" até a primeira metade de 2016.

Os Presidentes comprometeram-se a trabalhar conjuntamente para que se cumpram os requisitos tanto do Programa de Dispensa de Vistos dos Estados Unidos quanto da legislação brasileira correspondente, de modo a permitir viagens sem vistos de cidadãos brasileiros e norte-americanos entre os dois países.
Os Presidentes saudaram a assinatura do Acordo de Previdência Social, que permitirá aos nacionais que trabalham no outro país terem reconhecidas suas contribuições à previdência social em ambos os países. O Acordo trará ganhos econômicos para as empresas de ambos os países, ao evitar a dupla contribuição aos dois sistemas previdenciários. Com o rápido crescimento do comércio e dos investimentos entre os dois países, estima-se que o acordo trará uma economia de mais de 900 milhões de dólares a empresas brasileiras e norte-americanas ao longo dos primeiros seis anos.
Os Presidentes singularizaram a educação como fator determinante para a consolidação de sociedades mais justas e prósperas, e ressaltaram seu caráter estratégico no âmbito da cooperação bilateral.
Os líderes reconheceram que as inovações tecnológicas e a necessidade de contar com profissionais tecnicamente habilitados demandam constante aprimoramento dos sistemas de ensino técnico-profissionalizante. Nesse sentido, saudaram a assinatura de Memorando de Entendimento para a cooperação entre o Brasil e os Estados Unidos na educação técnica e profissionalizante, que visa a promover maior colaboração entre instituições educacionais dos dois países.

Os Chefes de Estado saudaram o incremento da mobilidade estudantil em ambos os sentidos, estimulada por iniciativas como o "Ciência sem Fronteiras" e o Programa "100.000 nas Américas", e reiteraram a importância do envolvimento do setor privado em ambas as iniciativas.
Os Presidentes congratularam-se pelo aumento exponencial da cooperação acadêmica, por meio do Programa "Ciência Sem Fronteiras", o qual permitiu que, entre 2011 e 2015, 32.716 bolsistas, provenientes de 596 instituições de todas as regiões do Brasil, estudassem em 742 instituições americanas e possibilitou a ida ao Brasil de 98 jovens cientistas e 280 pesquisadores americanos, em especial das Engenharias e demais Áreas Tecnológicas.

A rede "EducationUSA", presente em todo o Brasil, apoia ativamente o Programa "Ciência sem Fronteiras", ao facilitar a escolha dos Estados Unidos como o principal destino de bolsistas do Programa. A "EducationUSA" tem parcerias com a Embaixada e com os Consulados dos Estados Unidos no Brasil para dar apoio para a realização de dias especiais de processamento de vistos e  orientar os estudantes antes da partida.

Os Presidentes reconheceram a importância da retomada do Diálogo Estratégico de Energia e a decisão de organizar a terceira reunião do mecanismo nos dias 8 e 9 de outubro de 2015, em Washington. Os mandatários apoiaram a cooperação nas seguintes áreas prioritárias: petróleo e gás natural, biocombustíveis, energia renovável, eficiência energética, energia nuclear civil e ciência energética. Os Presidentes sublinharam a importância de incrementar os níveis de energia limpa e renovável nas respectivas matrizes energéticas e de aprimorar a eficiência energética.

Os Chefes de Estado reconheceram o papel dos biocombustíveis na redução de emissões de gases de efeito estufa. Expressaram o compromisso de dar continuidade à cooperação para o desenvolvimento de biocombustíveis de aviação. Acordaram também que o mecanismo explorará novos diálogos, com atenção ao aprimoramento da eficiência veicular e do gerenciamento energético em geral. Incentivaram maior cooperação com o setor privado no Diálogo Estratégico de Energia, para acelerar o uso de tecnologias de energia limpa, bem como a exploração, por meio de agências comerciais dos dois países, de um potencial Fórum de Energia Limpa Brasil-Estados Unidos, com vistas a facilitar a cooperação e o diálogo entre Governos, setor privado, comunidade acadêmica e sociedade civil.
Os Presidentes expressaram sua satisfação com os resultados alcançados na IV Reunião da Comissão Mista Brasil-Estados Unidos de Cooperação em Ciência e Tecnologia, e elogiaram o entendimento, no âmbito desse mecanismo, de avançar a cooperação bilateral em prevenção e mitigação de desastres, gestão de recursos naturais e pesquisa em ecossistemas, sistemas de eficiência energética e energia limpa, física de alta energia e fontes de luz síncroton, biomedicina, saúde e inovação, além de explorar futuras oportunidades de colaboração em tecnologias da informação e comunicação. Os Presidentes incentivaram, igualmente, maior cooperação na promoção de educação em ciências formais e informais, tecnologia, educação e matemática.
Os Presidentes sublinharam a importância da competividade do setor manufatureiro para a economia de seus países e assinalaram que a inovação ocupa papel central para alcançar esse objetivo. Nesse sentido, concordaram em iniciar diálogo sobre inovação manufatureira e, como primeira atividade, os Estados Unidos convidaram o Brasil a enviar delegação à cidade de Youngstown (Ohio) para conhecer a experiência norte-americana com a Rede Nacional para Inovação Manufatureira (NNMI). Os Presidentes saudaram a colaboração entre os setores público e privado, inclusive a emanada do Conselho de Competitividade e de Parceiros do Brasil no âmbito da realização da IV Conferência Brasil-Estados Unidos de Inovação, agendada para ocorrer em 2016, na Califórnia.
Os Presidentes reafirmaram o interesse em aprimorar o diálogo em temas ambientais, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável nos dois países. Ambas as partes fortalecerão a cooperação nas áreas de soluções para incêndios florestais em áreas tropicais, intercâmbio de experiências bem-sucedidas e tecnologia da informação para monitoramento e gerenciamento de incêndios florestais, bem como atividades de treinamento científico e de especialistas.
As duas Partes decidiram avançar na execução de arranjos existentes, como o Memorando de Entendimento entre o Ministério do Meio Ambiente e a Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos, que prioriza a colaboração no desenvolvimento ambientalmente sensível de petróleo e gás não-convencionais; metodologias e instrumentos de avaliação de impacto, licenciamento e gerenciamento de risco ambientais; gestão socialmente inclusiva de resíduos sólidos e gestão sustentável de recursos hídricos. Os mandatários reconheceram as parcerias existentes com vistas ao compartilhamento de informações e ao treinamento técnico sobre qualidade hídrica. Comprometeram-se a expandir a agenda de cooperação técnica em temas relativos à segurança hídrica e ao impacto da mudança do clima no gerenciamento hídrico.
Reforçando a Cooperação Global, Multilateral e Regional
Os Presidentes trocaram pontos de vista sobre temas internacionais de interesse mútuo e discutiram a colaboração para responder a desafios globais e regionais. Reconhecendo que o Diálogo de Parceria Global (DPG) é um mecanismo fundamental para o intercâmbio de opiniões, a identificação de áreas de convergência, e a definição de prioridades estratégicas para um engajamento bilateral consistente, os mandatários concordaram em realizar o próximo encontro do Diálogo de Parceria Global no segundo semestre de 2015.

Os Presidentes decidiram criar um grupo de trabalho em direitos humanos, sob a égide do Diálogo de Parceria Global, com o objetivo de intercambiar opiniões e intensificar esforços para o fortalecimento das instituições multilaterais de direitos humanos. Os Presidentes reconheceram a importância de contar com mecanismos multilaterais de monitoramento independentes, de modo a assegurar a legitimidade e a credibilidade dos esforços internacionais para a promoção e proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Os Presidentes concordaram que, da mesma forma que outras organizações internacionais precisaram mudar para se tornarem mais aptas a responder aos desafios do Século XXI, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) também precisa ser reformado, e expressaram seu apoio a uma expansão limitada do Conselho de Segurança que aprimore suas efetividade e eficiência, bem como sua representatividade. O Presidente Obama reafirmou seu apreço à aspiração do Brasil de tornar-se membro permanente do Conselho de Segurança e reconheceu as responsabilidades globais assumidas pelo Brasil.

Ao avaliar os resultados da IX Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação Nuclear, concluída em 22 de maio, em Nova Iorque, os Chefes de Estado reafirmaram a necessidade de se avançar rumo a um mundo sem armas nucleares, em paz e segurança, e reiteraram a forte determinação de seus Governos em apoiar esforços internacionais práticos para o desarmamento, a não proliferação e a cooperação para o uso pacífico da energia nuclear. Expressaram apoio à entrada em vigor, o mais brevemente possível, do Tratado Abrangente para a Proibição Completa de Testes Nucleares (CTBT).
Decidiram intensificar a cooperação multilateral nas áreas de verificação do desarmamento nuclear, de proteção física e segurança nuclear e no uso de energia nuclear para fins pacíficos.

O Brasil e os EUA compartilham o entendimento de que a governança global da Internet deve ser transparente e inclusiva, assegurando a plena participação dos governos, da sociedade civil, do setor privado e das organizações internacionais, para que a Internet cumpra seu potencial como ferramenta poderosa para o desenvolvimento econômico e social.

Ambos os países reconhecem  que a agenda aprovada  na conferência NETmundial (São Paulo, abril de 2014) constitui um guia para discussões referentes ao futuro do sistema de governança da Internet.

Ambos os países reafirmam sua aderência ao enfoque multissetorial para a governança da Internet e, neste contexto, reafirmam o compromisso de cooperar  para o êxito da X edição do IGF (João Pessoa, 10 a 13 de novembro de 2015) e para a  extensão do mandato da IGF.  Da mesma forma, reafirmam o interesse em participar ativamente do processo preparatório da Reunião de Alto Nivel da Assembleia-Geral das Nações Unidas para Revisão de Dez Anos dos Resultados da CMSI, a realizar-se em Nova York, em dezembro de 2015.

A cooperação bilateral em temas cibernéticos será retomada com a realização da II reunião do Grupo de Trabalho sobre Internet e Tecnologias da Informação e das Comunicações, em Brasília, no segundo semestre. A reunião oferecerá oportunidade para troca de experiências e a exploração de possibilidades de cooperação em áreas-chave, inclusive governo eletrônico, economia digital, segurança cibernética, prevenção de crimes cibernéticos, atividades de capacitação, segurança internacional no ciberespaço e pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Os mandatários congratularam-se pela frutífera cooperação bilateral na organização de megaeventos esportivos, realizada no marco do Memorando de Entendimento sobre a Cooperação para Apoiar a Organização de Grandes Eventos Mundiais, assinado por ocasião da visita do Presidente dos Estados Unidos ao Brasil, em 2011.
O Presidente Barack Obama cumprimentou a Presidenta Dilma Rousseff pelo êxito na realização da Copa do Mundo, em 2014, e dos I Jogos Mundiais dos Povos Indígenas, em Palmas, no Estado do Tocantins, em 2015. O Presidente Obama agradeceu a Presidenta Dilma Rousseff pelo gentil convite para comparecer à cerimônia de abertura dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, em 2016.

Os Presidentes ressaltaram o compromisso conjunto de aprofundar o engajamento econômico com a África, em um momento crucial do desenvolvimento do continente. Renovaram o compromisso de trabalhar cooperativamente, inclusive por meio de instituições multilaterais, para apoiar avanços em direção à prosperidade, à paz e à segurança, e ao compromisso com a democracia e a boa governança na África.

Os Presidentes sublinharam o êxito alcançado em projetos de cooperação trilateral para o desenvolvimento em benefício de países na América Latina, no Caribe e, em particular, na África, e manifestaram a intenção de expandir iniciativas nas áreas de segurança alimentar, agricultura, saúde, energia, segurança pública, trabalho digno e assistência humanitária. Os líderes concordaram em dar continuidade aos projetos na área de segurança nutricional e alimentar em Honduras, em Moçambique e no Haiti, bem como em expandir a cooperação existente em Moçambique.
Os Presidentes reconheceram a importância da Organização dos Estados Americanos na defesa e promoção da governança democrática e dos direitos humanos. Congratularam Luis Almagro, o novo Secretário-Geral, e comprometeram-se a trabalhar com ele para revitalizar a Organização, de modo a que ela efetivamente ajude os Estados Membros a fazer frente aos desafios hemisféricos, bem como seja parceira dos Estados Membros nos seus esforços de melhorar as vidas de seus cidadãos.
Em um mundo cada vez mais complexo, com importantes desafios à segurança internacional, os Presidentes assinalaram com satisfação o fato de as Américas despontarem como ambiente em que prevalecem a democracia, a paz e a cooperação. A Presidenta Dilma Rousseff saudou as mudanças realizadas pelo Presidente Obama na política para Cuba, e os líderes concordaram que a última Cúpula das Américas (Panamá, 10 e 11 de abril de 2015) demonstrou a capacidade da região de superar divisões do passado por meio do diálogo, abrindo espaço para que o conjunto da região concentre esforços na busca de soluções para os desafios comuns dos países das Américas. Os Presidentes reconheceram os esforços do Brasil e da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL) para a promoção do diálogo político na Venezuela e para a realização de eleições legislativas com credibilidade, transparência e monitoramento internacional, em dezembro.
Com relação à situação na Síria, os Presidentes concordaram que somente uma solução política negociada e inclusiva poderá colocar fim ao sofrimento do povo sírio e permitir a realização de suas legítimas aspirações.
Os Presidentes reiteraram a necessidade de resolver o conflito israelo-palestino por meio de acordo de paz justo, duradouro e abrangente que resulte em um Estado Palestino independente e contíguo coexistindo em paz e segurança ao lado de Israel. Reafirmaram a necessidade urgente de que as partes envolvidas demonstrem, por meio de ações e decisões políticas, avanços concretos em direção à solução de dois Estados.
Os Presidentes repudiaram o terrorismo nos mais fortes termos, ao mesmo tempo em que compartilharam a visão de que o combate ao radicalismo violento que alimenta esse problema demanda uma abordagem abrangente, que dê atenção a comunidades que possam estar em risco de radicalização e recrutamento por grupos terroristas. Notando a violência contínua no Iraque e na Síria, assim como ataques recentes por terroristas na Tunísia, França, Kuaite, e ontem no Egito, os Presidentes concordaram que o extremismo violento por assumir muitas formas e frequentemente tem como alvo algumas das populações mais vulneráveis do mundo. Os líderes de todas as nações deve trabalhar conjuntamente para empregar abordagens abrangentes e para evitar que as ideologias extremistas violentas prosperem.
Fortalecendo a Cooperação em Defesa e Segurança
Os Presidentes saudaram a entrada em vigor do Acordo de Cooperação em Defesa, que fornece quadro institucional para a cooperação bilateral em matéria de defesa, bem como do Acordo Geral sobre a Segurança de Informações Militares (GSOMIA), que permitirá adensar o fluxo bilateral de informações, bens, serviços e tecnologias, em benefício da segurança dos dois países. Conjuntamente, os dois acordos aprofundarão a relação bilateral na área de defesa.
Os mandatários saudaram igualmente os resultados alcançados por ocasião da primeira reunião do Diálogo de Cooperação em Defesa (DCD), em 2012, quando foram identificadas novas oportunidades de cooperação em assuntos de defesa, no âmbito bilateral e global, e decidiram que o DCD e o Diálogo Político-Militar devem ser retomados.
Os Presidentes sublinharam a importância do crescente engajamento dos setores privados de ambos os países em projetos conjuntos no setor de defesa, expressão concreta do interesse de longo prazo no fortalecimento da relação bilateral em setores estratégicos.
Ao expressarem sua extrema preocupação com o problema mundial das drogas, os Presidentes ressaltaram a prioridade atribuída ao enfrentamento da questão com enfoque de saúde pública e respeito aos direitos humanos. Nesse contexto, decidiram promover a expansão do intercâmbio de experiências nacionais, em particular aquelas voltadas para a redução do consumo de entorpecentes, assim como o tratamento e a reinserção social de dependentes.
Os mandatários decidiram explorar iniciativas bilaterais ou trilaterais de combate aos ilícitos transnacionais, inclusive por meio do Grupo de Trabalho sobre Segurança e Crimes Transnacionais.

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Joint Communique by President Barack Obama
and President Dilma Rousseff

Washington, June 30, 2015


At the invitation of President Barack Obama, President Dilma Rousseff made an official working visit to the United States on June 29-30, 2015 to review the main topics of the bilateral, regional and multilateral agendas.
The Presidents highlighted the traditional ties that bind the two countries and underscored their determination to strengthen an increasingly diversified and mature partnership, grounded in mutual respect and trust, shared values, and a focus on meeting the needs and aspirations of the societies of the two largest democracies and economies in the Americas.
The Leaders also emphasized the important role of the principal mechanisms for bilateral coordination and dialogue – the Global Partnership Dialogue, the Economic and Finance Dialogue, the Strategic Energy Dialogue, and the Defense Cooperation Dialogue.
Expanding Trade and Investment Cooperation
Recognizing the robust bilateral trade and investment between our two countries, the Heads of State committed to enhance efforts to expand trade and investment, as well as to increase the competitiveness and diversity of both our economies.  The Leaders stressed that the accelerated growth of the economy of the United States—the chief destination for Brazilian exports of manufactured products—and the strong ties that unite the two countries offer important opportunities for expanding bilateral trade and investment flows.
In keeping with the objective to expand bilateral trade flows, the Presidents underscored recent advances in the areas of trade facilitation and conformity assessment.  They praised the recent signing of the Memorandum of Intentions on Trade Facilitation between the U.S. Department of Commerce (DoC) and Brazil’s Ministry of Development, Industry and Commerce (MDIC) and reiterated the importance of sharing public-private sector best practices to advance trade.  The governments agreed to use videoconference capabilities and in person meetings to exchange lessons learned and best practices, as each country develops and deploys their respective single window systems for international trade.  This engagement will be initiated before the end of 2015.
They also expressed their intention to sign the Bilateral Memorandum of Intent (MOI) on Standards and Conformity Assessment in order to provide a more formal framework to support industry-led cooperation on standards and conformity assessment. Furthermore, the Leaders expressed their willingness to expand cooperation in the area of standards and conformity assessment by supporting initiatives that help eliminate obstacles to the growth of trade flows and bilateral investment.  The Presidents expressed their satisfaction with the completion of an Agreed Statement on Worksharing between the two national patent offices in order to improve efficiencies in the patent registration process.
The Presidents expressed their satisfaction with the results of the ninth meeting of the U.S.-Brazil CEO Forum, held on June 18 and 19, in Brasilia, Brazil.  On June 19, the private sector members of the CEO Forum delivered joint recommendations to the government co-chairs in the areas of Energy; Tax, Trade, and Investment; Aviation; Education and Innovation; Infrastructure; and Healthcare.  The Presidents committed their governments to work with the private sector members of the CEO Forum and the business community broadly to consider and respond to the joint recommendations to advance U.S.-Brazil trade and investment ties.  In this spirit, the Presidents committed to holding the next meeting of the Joint Commission on Economic and Trade Relations under the Agreement on Trade and Economic Cooperation (ATEC) in the second half of 2015.
The Presidents welcomed the growing partnership between both countries in agriculture.  As the two largest food producing countries, the United States and Brazil are partners in feeding the world.
The United States and Brazil committed to working together to seek efficiencies and new technologies to meet the ever-growing demand for safe and sustainable food, and at the same time tackle climate change.  As global leaders in the use of innovative agricultural production technologies, both countries share a commitment to science-based decision making.
The United States Department of Agriculture and the Brazilian Ministry of Agriculture, Livestock, and Food Supply are committed to working collaboratively to strengthen our already strong relationship.  The partnership reflects mutual efforts toward overcoming differences, as well as a continued commitment to reducing barriers to agricultural trade.
Both Presidents, therefore, welcomed the imminent opening of fresh beef trade between the two countries.  President Dilma Rousseff expressed her satisfaction with the publication of the American final rule. Brazil is also taking action to expand U.S. beef access in the near future.
The Presidents emphasized their commitment to expanding investment opportunities in infrastructure projects in both countries.  Both leaders welcomed the participation of U.S. and Brazilian firms in modernizing each country’s national infrastructure networks, which will promote long-term economic growth.  President Dilma Rousseff highlighted the recent launch of the new cycle of concessions for investment in Brazil’s infrastructure sector, which creates opportunities for U.S. companies in the $64 billion multi-year program.
The Presidents recognized the importance of trade facilitation and entry into force of the World Trade Organization Trade Facilitation Agreement (TFA) to increase global economic growth and prosperity.  The TFA sets the path to fundamentally reform global customs practices; substantially reduce the costs and time associated with goods crossing borders, including those in transit; promote cooperation and automated border procedures; and improve the transparency and predictability of trade and doing business.  The Presidents reaffirmed their support for ratification of the TFA at the WTO Ministerial Meeting in Nairobi, Kenya in December.
The Leaders reiterated both countries’ commitment to the Multilateral Trading System.  They shared the belief that the time is now for WTO Members to come together on a pathway to conclude the Doha Development Agenda.
The Heads of State reiterated their commitment to implementing reforms in international financial institutions to adequately reflect the increasing economic weight of emerging market and developing economies.
The Heads of State welcomed the renewal of the U.S. Generalized System of Preferences, which will address the Brazilian exporters’  interest in preferential access to the US market,  while at the same time supporting U.S. jobs, helping to keep American manufacturers competitive, and benefit American families by lowering prices on many consumer goods.
Increasing People to People Ties and Fostering Partnerships through Travel Facilitation, Education, Energy, Science and Technology, and Innovation
The Presidents reviewed the implementation of measures that facilitate the flow of tourists and business executives between the two countries, including the increasing flight frequencies that have resulted from the signing of the March 2011 United States-Brazil Air Transport Agreement. They praised the results achieved by their respective consular offices in reducing the time necessary to process and grant visas.

The Heads of State expressed satisfaction with the decision by the Brazilian government to participate in the “Global Entry” program. They also expressed their commitment to take the necessary steps to implement Brazil’s participation in the “Global Entry” program by the end of the first half of 2016.

The Presidents committed to work closely together to meet the requirements of both the United States Visa Waiver Program and Brazil’s applicable legislation to enable American and Brazilian citizens visa free travel.

The Presidents welcomed the signing of the Agreement on Social Security, which will allow foreign nationals who work in the each country to have their Social Security contributions in both countries recognized.  The Agreement will produce economic gains to companies in both countries, as it helps avoid double contribution to the two Social Security systems.  With trade and investment rapidly growing between our two countries, it is estimated that this agreement will save U.S. and Brazilian companies more than $900 million over the first six years.
The Presidents singled out education as a key factor in creating more equitable and prosperous societies and highlighted its strategic role within our bilateral cooperation.
The Leaders recognized that technological innovations and the need for qualified technical professionals require ongoing improvements in career and technical education.  They welcomed the signing of the Memorandum of Understanding for cooperation between the United States and Brazil on career and technical education, which aims to promote increased collaboration among education institutions in both countries.
The Heads of State welcomed the increased academic mobility of students from both countries, encouraged by initiatives  such as the 100,000 Strong in the Americas and Brazil Scientific Mobility Program (Ciência sem Fronteiras), and reiterated the importance of private sector engagement in these initiatives.
The Presidents praised the exponential rise in academic cooperation through the “Ciência sem Fronteiras” program, which has allowed 32,716 students coming from 596 institutions in every Brazilian region to study in 742 American institutions between 2011 and 2015, and enabled 98 young scientists and 280 researchers from the United States, especially in the areas of engineering and other technological fields, to go to Brazil.
The EducationUSA network throughout Brazil actively supports the Brazil Scientific Mobility Initiative by making it easier for Brazilian students to select the United States as the top destination for program participants.  EducationUSA partners with the United States Embassy and Consulates throughout Brazil to support the special visa processing days and pre-departure orientations.
The Presidents recognized the importance of the renewal of the Strategic Energy Dialogue and the decision to organize the third meeting of the Dialogue on October 8-9, 2015 in Washington, D.C.  The Leaders endorsed cooperation in the following priority areas: oil and natural gas, biofuels, renewable energy, energy efficiency, civil nuclear energy, and energy-related science.  The Presidents underscored the importance of enhancing the levels of clean and renewable energy in their respective energy mixes and improving energy efficiency.
The Heads of State recognized the role that biofuels can play in reducing greenhouse gas emissions.  They expressed their commitment to cooperate to further the development of biofuels for aviation.  They also agreed that the Dialogue would explore new engagements focused on improving vehicle efficiency and overall energy management.  They encouraged greater cooperation with the private sector in the Strategic Energy Dialogue to accelerate the deployment of clean energy technologies, and the exploration - with commercial agencies of both countries - of a potential United States-Brazil Clean Energy Forum to facilitate cooperation and dialogue among government, business, academia, and civil society.
The Presidents expressed their satisfaction with the results achieved at the Fourth Meeting of the United States-Brazil Joint Commission on Science and Technology Cooperation, and welcomed the Committee’s agreement to enhance bilateral cooperation in disaster management and response, natural resources management and ecosystems research, clean energy and energy efficiency systems, high-energy physics, synchrotron light sources, biomedicine, health, and innovation, in addition to exploring future collaborative opportunities in information and communication technologies.  The Presidents also encouraged further cooperation in formal and informal science, technology, education, and mathematics (STEM) education and promotion.
The Presidents underscored the importance of manufacturing sector competitiveness to their respective economies, and noted the key role of innovation in achieving this objective.  They therefore agreed to begin a dialogue on manufacturing innovation and, as a first step, the United States invited Brazil to send a delegation to Youngstown, Ohio to learn from the United States’s experience with the National Network for Manufacturing Innovation (NNMI).  The Presidents welcome collaboration between the public and private sectors, including those spurred by the Council for Competitiveness and Brazil Partners through the Fourth United States-Brazil Innovation Conference, scheduled for 2016 in California.
The Presidents reaffirmed their interest in enhancing the dialogue on environmental issues to promote sustainable development in both countries.  The two sides will strengthen their cooperation on solutions to forest fires in tropical areas, exchange of successful experiences and information technology for tracking and managing forest fires, as well as scientific and expert training activities.
The two sides decided to advance the implementation of existing arrangements, including the Memorandum of Understanding between the United States Environmental Protection Agency and Brazilian Ministry of Environment, which gives priority to collaboration on the environmentally sensitive development of unconventional oil and gas; methodologies and instruments of environmental impact assessment, licensing, and risk management; socially inclusive management of solid waste and sustainable management of water resources.  The two sides acknowledged ongoing partnerships aimed at information sharing and technical training on water quality.  They are committed to expanding the technical cooperation agenda on matters related to water security and the impact of climate change on water management.
Strengthening Global, Multilateral, and Regional Cooperation
The Presidents shared their views on international issues of mutual concern and discussed collaborating to respond to global and regional challenges.  Recognizing that the Global Partnership Dialogue (GPD) is a key mechanism for the United States and Brazil to share opinions, identify points of agreement, and define strategic priorities for consistent bilateral engagement, the two leaders agreed the next meeting of the Global Partnership Dialogue would take place in the latter half of 2015.
The Presidents decided to initiate a human rights working group under the aegis of the Global Partnership Dialogue.  The objective of the Dialogue is to exchange views and intensify efforts to strengthen multilateral human rights institutions.  The Presidents also noted the importance of relying on independent, multilateral monitoring mechanisms to ensure the legitimacy and credibility of international efforts to promote and defend human rights and fundamental freedoms.
The Presidents concurred that just as other international organizations have had to change to be more responsive to the challenges of the 21st century, the United Nations Security Council (UNSC) also needs to be reformed, and expressed their support for a modest   expansion of the Security Council that improves its effectiveness and efficiency, as well as its representativeness. President Obama reaffirmed his appreciation for Brazil’s aspiration to become a permanent member of the Security Council and acknowledged its assumption of global responsibilities.
In assessing the outcome of the IX Review Conference of the Nuclear Non-Proliferation Treaty, concluded on May 22 in New York, the Heads of State reaffirmed the need for progress toward a world free of nuclear weapons, in peace and security, and reiterated their Governments´ strong determination to support practical international efforts on disarmament, non-proliferation, and cooperation for the peaceful uses of nuclear energy.  They expressed support for the entry into force of the Comprehensive Test Ban Treaty as soon as possible.
They decided to intensify their multilateral cooperation in the fields of nuclear disarmament verification, physical protection, nuclear security, and in the peaceful uses of nuclear energy.
The United States and Brazil share the understanding that global Internet governance must be transparent and inclusive, ensuring full participation of governments, civil society, private sector and international organizations, so that the potential of the Internet as a powerful tool for economic and social development can be fulfilled.
Both countries acknowledge the agenda approved by Netmundial conference (São Paulo, April 2014) as a guide for discussions regarding the future of the global internet governance system.
Both countries reaffirm their adherence to the multistakeholder model of Internet governance and, in this context, reaffirm their commitment to cooperate for the success of the Tenth Internet Governance Forum (João Pessoa, November 10 to 13, 2015), and extension of the IGF mandate.
Likewise, they reaffirm their interest in participating actively in the preparatory process of the High-Level Meeting of the UN General Assembly for the Ten-Year Review of the WSIS outcomes, to be held in New York in December 2015.
Bilateral cooperation on cyber issues will be resumed by the convening of the Second Meeting of the Working Group on Internet and Information and Communications Technology in Brasilia in the second semester.  The meeting will offer the opportunity of exchanging experiences and exploring possibilities for cooperation in a number of key areas, including e-government, the digital economy, cybersecurity, cybercrime prevention, capacity building activities, international security in cyberspace, and research, development, and innovation. (Brazil proposes a stand alone Declaration on Internet governance)
The Presidents also praised the fruitful bilateral cooperation in the organization of major sporting events under the Memorandum of Understanding on Cooperation to Support Major Global and Sporting Events, signed on the occasion of the visit of the U.S. president to Brazil in 2011.
President Barack Obama congratulated President Dilma Rousseff on Brazil’s successful 2014 World Cup and on the first World Games of Indigenous Peoples, in Palmas, in the state of Tocantins in 2015.  President Obama thanked President Rousseff for her kind invitation to attend the opening ceremonies of the 2016 Olympic Games in Rio de Janeiro.
The Presidents underscored their joint commitment to deepening economic engagement with Africa at a pivotal time in the continent’s development.  They renewed their commitment to working cooperatively, including through multilateral institutions, to support progress toward Africa’s prosperity, peace and security, and commitment to democracy and good governance.
The Presidents highlighted the successful outcomes achieved in joint projects for development in Latin America, the Caribbean, and especially Africa, and expressed their intention to expand initiatives in food security, agriculture, health, energy, public safety, dignified work, and humanitarian assistance.  They agreed to continue nutrition and food security projects in Honduras, Mozambique, and Haiti, and to expand ongoing cooperation in Mozambique.
The Presidents recognized the importance of the Organization of American States in defending and promoting democratic governance and human rights.  They congratulated Luis Almagro, the new secretary general, and committed to working with him to revitalize the organization to more effectively help member states meet hemispheric challenges, and as a partner in helping member states deliver improvements in the lives of their citizens.
In an increasingly complex world, with major challenges to international security, the Presidents noted with satisfaction that the Americas stand out as a region where democracy, peace, and cooperation prevail.  President Rousseff praised President Obama’s policy changes towards Cuba, and the Leaders agreed that the latest Summit of the Americas (held in Panama, on April 10 and 11, 2015) demonstrated the region’s capacity to overcome the differences of the past through dialogue, thereby paving the way for the region as a whole to find solutions to the common challenges facing the countries of the Americas.  The Presidents recognized the efforts of Brazil and the Union of South American Nations (UNASUR) to promote political dialogue in Venezuela and the holding of credible, transparent and internationally monitored legislative elections in December.
With regard to Syria, the Presidents agreed that only a negotiated and inclusive political solution can end the suffering of the Syrian people and allow them to fulfill their legitimate aspirations.
The Presidents reiterated the need to resolve the Israel-Palestinian conflict on the basis of a just, lasting, and comprehensive peace agreement that results in an independent, contiguous Palestinian state coexisting in peace and security alongside Israel.  They reaffirmed the urgent need for the parties to demonstrate – through actions and policies – genuine advancement of a two-state solution.
The Presidents condemned terrorism in the strongest terms, while sharing the view that countering violent extremism that fuels this scourge requires a comprehensive approach to address communities that may be at risk of radicalization and recruitment by terrorist groups. Noting the ongoing violence in Iraq and Syria as well as recent attacks  by terrorists in Tunisia, France, Kuwait, and yesterday in Egypt, the Presidents agreed that violent extremism can take many forms and often targets some of the world’s most vulnerable populations.  Leaders in every nation must work together to implement comprehensive approaches and to prevent violent extremist ideologies from taking hold.
Strengthening Defense and Security Cooperation
The Presidents welcomed the entry into force of the Defense Cooperation Agreement, which provides an institutional framework for defense cooperation, as well as that of the General Security of Military Information Agreement (GSOMIA), which will allow for a greater flow of information, goods, services, and technologies to advance the security of both countries.  Collectively, these two agreements will deepen our defense relationship.
The Presidents also welcomed the results achieved on the occasion of the first meeting of the Defense Cooperation Dialogue (DCD) in 2012, when new opportunities for bilateral and global defense cooperation were identified, and decided the DCD and Political-Military Talks should be re-established.
The Presidents underscored the importance of the growing engagement between the private sectors of their countries in joint projects in the defense sector, an extension of the countries’ long-term interest in strengthening relations in strategic sectors.
Expressing their great concern with the global drug problem, the Presidents stressed the priority given to the effort in fighting this scourge with an emphasis on public health and respect for human rights. As such, they decided to expand the exchange of national experiences, particularly those aimed at reducing drug use and providing treatment and social rehabilitation for addicts.
The Leaders decided to explore bilateral or trilateral initiatives to combat transnational crimes, including through the Working Group on Security and Transnational Crimes.


De: AIG - Imprensa
Enviado: terça-feira, 30 de junho de 2015 18:01
Assunto: NOTA 261 - Atos assinados por ocasião da Visita da Presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos

Ministério das Relações Exteriores
Assessoria de Imprensa do Gabinete


Nota nº 261
30 de junho de 2015


Atos assinados por ocasião da Visita da Presidenta Dilma Rousseff aos Estados Unidos



ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA


A República Federativa do Brasil

e

Os Estados Unidos da América
(doravante denominados, individualmente, de "Estado Contratante" ou, coletivamente, de "Estados Contratantes”),

Com o desejo de regular as relações entre os dois países na área de Previdência Social,

Acordam o seguinte:

PARTE I
Disposições Gerais

Artigo 1
Definições

1.         Para os fins deste Acordo:

(a) "nacional" significa,
- em relação aos Estados Unidos, um nacional dos Estados Unidos conforme definição na Seção 101 da Lei de Imigração e Nacionalidade, inclusive emendas; e,

- em relação ao Brasil, um nacional do Brasil de acordo com a Constituição Federal do Brasil;

(b) "legislação" significa as leis e regulamentações mencionadas no Artigo 2 do presente Acordo;

(c) "autoridade competente" significa,

- em relação aos Estados Unidos, o Comissário de Seguridade Social, e,

- em relação ao Brasil, o Ministro da Previdência Social;

(d) "Instituição Competente" significa,
- em relação aos Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social; e,

- em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social;

(e) "período de cobertura" significa um período de recolhimento de contribuições ou um período de rendimentos do trabalho ou de atividade autônoma, conforme definido ou reconhecido como sendo período de cobertura pelas leis sob as quais tal período tenha sido completado, ou qualquer período semelhante desde que seja reconhecido pela legislação mencionada como equivalente a um período de cobertura;

(f) “benefício" significa qualquer benefício previsto em virtude das legislações especificadas no Artigo 2 deste Acordo; e

(g) “dados pessoais” significam qualquer informação relacionada a uma pessoa específica (identificada ou identificável), bem como qualquer informação que possa ser usada para distinguir ou rastrear a identidade de um indivíduo. Isto inclui, sem estar restrito, o seguinte: qualquer identificador individual; cidadania, nacionalidade, condição de apátrida ou de refugiado; benefícios, elegibilidade ou outras informações sobre requerimentos; informação de contato; informação médica ou outras informações não médicas constantes em um laudo médico; informação sobre relações conjugais, familiares ou pessoais; e informações relativas ao status laboral, financeiro ou econômico.

2.         Qualquer termo não definido no presente artigo tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2
Campo de Aplicação Material

1.         Para os fins deste Acordo a legislação aplicável é:

(a) em relação aos Estados Unidos, a legislação que rege o Programa Federal de Seguro Social por Idade, Morte e Invalidez:

(i) o Título II da Lei de Seguridade Social e respectivas regulamentações, exceto as Seções 226, 226A e 228 desse Título e suas regulamentações; e

(ii) os Capítulos 2 e 21 do Código da Receita Federal (“Internal Revenue Code”) de 1986 e regulamentações pertinentes a esses Capítulos; e

(b) em relação ao Brasil:

(i) a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez; e

(ii) a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência Social de Servidores Públicos e o Regime dos Militares, no que se refere aos benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez.

2.         Salvo disposição contrária no presente Acordo, a legislação mencionada no parágrafo 1 deste Artigo não incluirá tratados, demais acordos internacionais ou legislação supranacional de Seguridade Social assinados entre um dos Estados Contratantes e um terceiro Estado, ou legislação ou regulamentações que tenham sido promulgadas especificamente para sua implementação.

3.         Ressalvado o disposto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo também será aplicado a leis e regulamentos que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no parágrafo 1 deste Artigo.

4.         Com exceção do previsto no parágrafo 5 deste Artigo, este Acordo será aplicado a leis e regulamentos futuros de um Estado Contratante que criem novas categorias de beneficiários ou novos benefícios sob a legislação desse Estado Contratante.

5.         Os parágrafos 3 e 4 deste Artigo não serão aplicados se a Autoridade Competente do Estado Contratante que alterou sua legislação notificar a Autoridade Competente do outro Estado Contratante, por escrito, dentro de três meses da data de publicação oficial da nova legislação, de que tal extensão do Acordo não é desejada.

Artigo 3
Campo Pessoal de Aplicação

Este Acordo deve ser aplicado a:

(a) pessoas que estão ou tenham estado sujeitas à legislação de um ou de ambos Estados Contratantes; e

(b) outras pessoas quanto aos direitos derivados das pessoas mencionadas alínea (a) deste Artigo.

Artigo 4
Igualdade de Tratamento e Exportação de Benefícios

1.         Uma pessoa mencionada no Artigo 3 deste Acordo e que resida no território de um Estado Contratante receberá tratamento igual ao dispensado aos nacionais do segundo Estado Contratante residente no primeiro Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do segundo Estado Contratante quanto à aquisição do direito a ou ao pagamento de benefícios.

2.         Salvo disposição contrária neste Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja a aquisição de direito a ou o pagamento de benefícios unicamente pelo fato de a pessoa residir fora ou estar ausente do território daquele Estado Contratante não será aplicada às pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.

PARTE II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável

Artigo 5
Disposições Gerais de Cobertura

1.         Salvo disposição contrária no presente Artigo, uma pessoa empregada no território de um dos Estados Contratantes deverá, no que diz respeito a este emprego, estar sujeita à legislação exclusivamente deste Estado Contratante.

2.         Se um trabalhador regularmente empregado por uma empresa localizada no território de um dos Estados Contratantes for deslocado por essa empresa ao território do outro Estado Contratante por um período temporário, o trabalhador permanecerá submetido à legislação apenas do primeiro Estado Contratante como se estivesse empregado no território do primeiro Estado Contratante, desde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante ultrapasse cinco anos.

3.         O parágrafo 2 deste Artigo também será aplicado quando um empregador no território de um Estado Contratante enviar um empregado para uma empresa afiliada (tal qual definido sob as leis do Estado Contratante do empregador) no território do outro Estado Contratante. Nesse caso, o empregador e a empresa afiliada serão considerados uma única e mesma entidade, desde que o emprego tenha estado coberto pela legislação do Estado Contratante do empregador na ausência deste Acordo.

4.         Um empregado que tenha concluído um período de cinco anos de deslocamento sob a legislação de um Estado Contratante de acordo com o parágrafo 2 ou 3 deste Artigo poderá apenas ser qualificado para uma isenção por deslocamento adicional após terem sido completados seis meses de ausência do território de tal Estado Contratante.

5.         Os parágrafos 2 e 3 deste Artigo serão aplicados quando uma pessoa, que tenha sido deslocada por seu empregador do território de um Estado Contratante ao território de um terceiro Estado e que seja obrigatoriamente coberta pela legislação daquele Estado Contratante enquanto trabalhar no território do terceiro Estado, for enviada subsequentemente por esse empregador do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.

6.                     Um trabalhador autônomo que resida no território de um Estado Contratante estará sujeito à legislação exclusivamente daquele Estado Contratante.

7.         No que concerne a trabalhadores em transporte aéreo e marítimo internacional, aplicam-se as seguintes provisões:

(a) uma pessoa que é empregada como oficial ou membro da tripulação a bordo de um navio com bandeira pertencente a um dos Estados Contratantes e que estaria de outra forma coberta pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverá estar sujeita à legislação exclusivamente do Estado Contratante cuja bandeira é ostentada pelo navio. Para efeitos do disposto nesta alínea, um navio com bandeira dos Estados Unidos é aquele definido como um navio estadunidense sob a legislação dos Estados Unidos; e

(b) membros de tripulação de companhias aéreas que trabalham nos territórios de ambos os Estados Contratantes e que estariam cobertos pela legislação de ambos os Estados Contratantes deverão, em relação a este trabalho, estar sujeitos à legislação somente do Estado Contratante em cujo território a empresa tenha sua matriz. Entretanto, se tais empregados residirem no território do outro Estado Contratante, eles deverão estar sujeitos à legislação exclusivamente daquele Estado.

8.         No que concerne a trabalhadores a serviço dos Estados Contratantes, aplicam-se as seguintes disposições:

(a) este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963; e

(b) nacionais de um dos Estados Contratantes que sejam empregados pelo Governo deste Estado Contratante no território do outro Estado Contratante, mas que não estejam isentos da legislação do outro Estado Contratante por força das Convenções de Viena mencionadas no subparágrafo (a), estarão sujeitos à legislação exclusivamente do primeiro Estado Contratante. Para os propósitos deste parágrafo, emprego pelo Governo dos Estados Unidos inclui emprego por uma de suas entidades.

9.         As Autoridades Competentes dos dois Estados Contratantes poderão pactuar exceções às disposições deste Artigo quanto a determinadas pessoas ou categorias de pessoas, desde que qualquer pessoa afetada esteja sujeita à legislação de um dos Estados Contratantes.

PARTE III
Disposições sobre Benefícios

Artigo 6
Benefícios dos Estados Unidos

Os seguintes dispositivos serão aplicados aos Estados Unidos:

1.         Quando uma pessoa completou pelo menos 6 (seis) trimestres de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não possui períodos de cobertura suficientes para atender aos critérios para o direito a benefícios sob a legislação dos Estados Unidos, a Instituição Competente dos Estados Unidos levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a benefícios sob este Artigo, períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil e que não coincidam com períodos de cobertura já computados sob a legislação dos Estados Unidos.

2.         Ao efetuar a elegibilidade para os benefícios de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos computará um trimestre de cobertura para cada 3 (três) meses de cobertura certificados pela Instituição Competente do Brasil; contudo, nenhum trimestre de cobertura deverá ser creditado para qualquer trimestre civil já computado como um trimestre de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de cobertura a ser computado em um ano não poderá ser superior a quatro. A Instituição Competente dos Estados Unidos não levará em consideração períodos de cobertura que ocorreram anteriormente à data mais antiga a partir da qual os períodos de cobertura possam ser computados sob sua legislação.

3.         Quando o direito a um benefício sob a legislação dos Estados Unidos for estabelecido de acordo com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente dos Estados Unidos calculará o pro rata do Montante Base de Seguro, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos, com base:

(a) nos rendimentos médios da pessoa computados exclusivamente sob a legislação dos Estados Unidos; e

(b) na razão entre a duração dos períodos de cobertura computados para esta pessoa sob a legislação dos Estados Unidos e a duração de um ciclo completo de cobertura segundo a legislação dos Estados Unidos.

Os benefícios devidos sob a legislação dos Estados Unidos serão baseados no pro rata do Montante Base de Seguro.

4.         O direito a benefícios dos Estados Unidos resultantes do parágrafo 1 deste Artigo terminará com a aquisição de períodos de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos suficientes para que se estabeleçam direitos a um benefício semelhante ou superior sem a necessidade de se invocar a disposição do parágrafo 1 deste Artigo.

Artigo 7
Benefícios Brasileiros

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1.         Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de aposentadoria por idade, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez, períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras.  Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

2.         Quando não for possível determinar o momento em que períodos de cobertura foram completados sob a legislação dos Estados Unidos dentro de um ano específico, deve ser presumido que tais períodos não coincidam com períodos de cobertura completados sob a legislação brasileira. Tais períodos poderão ser alocados a qualquer época do ano, de forma a preservar a opção mais vantajosa para a pessoa.

3.         Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes. O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício.

4.         O valor da prestação teórica mencionado no parágrafo 3 deste Artigo não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil.

5.         Quando uma pessoa for elegível a um benefício sob a legislação do Brasil sem a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil determinará o valor do benefício a ser pago com base exclusivamente nos períodos de cobertura completados por aquela pessoa sob a legislação do Brasil.

6.         Caso uma pessoa não seja elegível para um benefício com base nos períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos Estados Contratantes, totalizados conforme o parágrafo 1 deste Artigo, a elegibilidade de tal pessoa para um benefício brasileiro será determinada pela totalização desses períodos e dos períodos de cobertura concluídos sob a legislação de um terceiro Estado, com o qual o Brasil possua um Acordo Bilateral ou Multilateral de Previdência Social em vigor.

Artigo 8
Disposição Comum sobre Benefícios

            A Instituição Competente de um Estado Contratante levará em consideração períodos de cobertura reconhecidos sob a legislação do outro Estado Contratante somente se de acordo com a legislação do primeiro Estado Contratante.

PARTE IV
Disposições Diversas

Artigo 9
Medidas Administrativas

As Autoridades Competentes de ambos os Estados Contratantes deverão:

(a) concluir um Ajuste Administrativo e tomar todas as medidas administrativas necessárias para a implementação deste Acordo, bem como designar os organismos de ligação;

(b) informar reciprocamente quanto às medidas adotadas para a aplicação deste Acordo; e

(c) informar reciprocamente, assim que possível, quaisquer alterações em suas respectivas legislações que possam influenciar a aplicação deste Acordo.

Artigo 10
Assistência Mútua

As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes, no âmbito de suas respectivas competências, deverão auxiliar-se na implementação deste Acordo. Esta assistência deverá ser gratuita, salvo exceções a serem acordadas em um Ajuste Administrativo.

Artigo 11
Sigilo de Informações Compartilhadas

1.         Salvo disposições diversas nas leis de um Estado Contratante, dados pessoais transmitidos no âmbito deste Acordo para um Estado Contratante pelo outro Estado Contratante devem ser usados exclusivamente para os propósitos da implementação deste Acordo e da legislação mencionada no Artigo 2 deste Acordo. As leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais do Estado Contratante receptor e as disposições deste Acordo devem reger sua utilização.

2.         As Autoridades Competentes dos Estados Contratantes devem informar à outra quanto a todas as alterações em suas leis nacionais de proteção da privacidade e confidencialidade de dados pessoais que afetam a transmissão de dados pessoais.

3.         Qualquer pessoa pode solicitar – e a Autoridade Competente ou Instituição Competente que requer ou transmite dados pessoais informar-lhe-á quando solicitado – o conteúdo, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras e a duração de uso de seus dados pessoais e o propósito e a fundamentação legal pelos quais tais dados foram usados ou requeridos.

4.         As Autoridades Competentes ou Instituições Competentes que transmitem dados pessoais devem adotar todas as medidas razoáveis para assegurar que dados pessoais transmitidos sejam precisos e limitem-se aos dados necessários para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou Instituição Competente receptora. De acordo com suas respectivas leis nacionais, a Autoridade Competente ou Instituição Competente receptoras deve corrigir ou descartar qualquer dado pessoal impreciso transmitido e qualquer dado desnecessário para satisfazer a demanda da Autoridade Competente ou da Instituição Competente receptora e imediatamente notificar a outra Autoridade Competente ou Instituição Competente de tal correção. Isto não deve restringir o direito da pessoa em questão a requerer tal retificação diretamente às Autoridades Competentes ou Instituições Competentes.

5.         Tanto as Autoridades Competentes ou as Instituições Competentes transmissoras quanto as receptoras devem eficazmente proteger dados pessoais contra acesso, alteração ou publicação não autorizados ou ilegais.


Artigo 12
Sigilo de informações compartilhadas dos empregadores

Salvo exigido de outra forma pela legislação nacional de um Estado Contratante, as informações dos empregadores transmitidas entre os Estados Contratantes, por força deste Acordo, deverão ser usadas exclusivamente para os fins de administrar este Acordo e as leis aplicáveis. A legislação nacional do Estado Contratante receptor sobre proteção e confidencialidade das informações do empregador e as disposições deste Acordo deverão regular tal uso.


Artigo 13
Documentação

1.         Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento a ser submetido à Autoridade Competente ou à Instituição Competente desse Estado Contratante seja isenta total ou parcialmente de emolumentos ou taxas, incluídas taxas administrativas e consulares, a isenção também deverá ser aplicada aos documentos correspondentes que sejam submetidos à Autoridade Competente ou à Instituição Competente do outro Estado Contratante na aplicação deste Acordo.

2.         Documentos e certificados que sejam apresentados para os fins deste Acordo deverão ser dispensados do visto de legalização por autoridades diplomáticas ou consulares.

3.         Cópias de documentos que sejam atestadas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente de um Estado Contratante deverão ser aceitas como cópias fiéis e exatas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante, sem a necessidade de qualquer outra certificação. A Instituição Competente de cada Estado Contratante deverá tomar a decisão final acerca do valor comprobatório dos documentos que lhe sejam submetidos, qualquer que seja sua origem.


Artigo 14
Correspondência e Idioma

1.         As Autoridades Competentes e as Instituições Competentes dos Estados Contratantes poderão corresponder-se diretamente e com qualquer pessoa, onde quer que esta pessoa resida e sempre que necessário para a aplicação deste Acordo.

2.         Um requerimento ou documento não poderá ser rejeitado por uma Autoridade Competente ou Instituição Competente de um Estado Contratante unicamente por estar no idioma do outro Estado Contratante.

Artigo 15
Requerimentos

1.         Um requerimento de benefícios por escrito apresentado à Instituição Competente de um Estado Contratante deverá assegurar os direitos das pessoas em nome das quais esse requerimento foi apresentado sob a legislação do outro Estado Contratante se o requerente solicitar que este requerimento seja considerado um requerimento sob a legislação do outro Estado Contratante.

2.         Se um requerente tiver apresentado um requerimento de benefício por escrito à Instituição Competente de um Estado Contratante e não tiver solicitado explicitamente que este requerimento seja restrito aos benefícios da legislação deste Estado Contratante, o requerimento deverá também assegurar os direitos dos beneficiários sob a legislação do outro Estado Contratante se, no momento da solicitação, o requerente tiver fornecido informação que indique que a pessoa, cujo histórico instrui o requerimento de benefícios, completou períodos de cobertura sob a legislação do outro Estado Contratante.

3.         As disposições da Parte III deste Acordo aplicam-se exclusivamente a benefícios cujos requerimentos sejam apresentados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 16
Recursos e Prazos

1.         Um recurso por escrito quanto a uma decisão tomada por uma Instituição Competente de um Estado Contratante poderá ser apresentado com validade junto à Instituição Competente de qualquer Estado Contratante. O recurso será decidido conforme os procedimentos e a legislação do Estado Contratante cuja decisão está sendo questionada.

2.         Qualquer requerimento, notificação ou recurso por escrito que, sob a legislação de um Estado Contratante deveria ter sido apresentado em um prazo previsto junto à Instituição Competente deste Estado Contratante, mas que, ao invés, tenha sido apresentado no mesmo prazo junto à Instituição Competente do outro Estado Contratante, deverá ser considerado como apresentado em tempo hábil.

Artigo 17
Transmissão de Requerimentos, Notificações e Recursos

            A Instituição Competente à qual um requerimento, notificação ou recurso por escrito foi apresentado na forma do Artigo 15 ou 16, ou ambos, deste Acordo o transmitirá sem demora à Instituição Competente do outro Estado Contratante, indicando a data de recebimento no documento.

Artigo 18
Moeda

1.         Pagamentos no âmbito este Acordo poderão ser realizados na moeda do Estado Contratante que faz os pagamentos.

2.         Caso qualquer dos Estados Contratantes introduza disposições que restrinjam o câmbio ou transferência de divisas, ambos os Estados Contratantes deverão imediatamente tomar as medidas necessárias para assegurar a transferência das somas devidas pelos respectivos Estados Contratantes sob este Acordo.

Artigo 19
Resolução de Controvérsias

Qualquer divergência relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo deverá ser resolvida por meio de consulta entre as Autoridades Competentes, por via diplomática.

Artigo 20
Acordos Suplementares

Este Acordo poderá ser emendado no futuro por meio de acordos suplementares que, a partir de sua entrada em vigor, após a notificação do cumprimento dos requisitos legais internos de cada Estado Contratante, serão considerados parte integrante deste Acordo. Tais acordos podem apresentar efeito retroativo se eles assim dispuserem.

PARTE V
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 21
Disposições Transitórias

1.         Este Acordo não conferirá nenhum direito ao pagamento de um benefício por qualquer período anterior à data de entrada em vigor deste Acordo ou a um pecúlio por morte se a pessoa faleceu antes da entrada em vigor deste Acordo.

2.                     Qualquer período de cobertura completado sob a legislação de qualquer dos Estados Contratantes ou outro evento ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo deverá ser considerado para determinar o direito a benefícios segundo este Acordo.

3.                     Ao aplicar o parágrafo 2, 3 ou 5 do Artigo 5 deste Acordo, no caso de pessoas deslocadas para trabalhar no território de um Estado Contratante em data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego mencionado naquele parágrafo será considerado como tendo início na data de entrada em vigor deste Acordo.

4.                     Decisões sobre o direito a benefícios que foram tomadas antes da entrada em vigor deste Acordo não deverão afetar os direitos constituídos sob este Acordo.

5.                     A aplicação deste Acordo não resultará em qualquer redução do valor de um benefício para o qual o direito havia sido estabelecido antes da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 22
Vigência e Denúncia

1.                     Este Acordo permanecerá em vigor até o final do ano calendário seguinte ao ano no qual denúncia por escrito tenha sido apresentada por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.

2.                     Em caso de denúncia deste Acordo, serão preservados os direitos quanto à elegibilidade ou ao pagamento de benefícios adquiridos na vigência deste Acordo.

3.                     Em caso de denúncia deste Acordo os Estados Contratantes devem pactuar regras que tratarão dos direitos em curso de aquisição.

Artigo 23
Entrada em Vigor

Os Governos de ambos os Estados Contratantes notificarão um ao outro, por escrito, o cumprimento dos respectivos requisitos legais e constitucionais para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte a um período de 90 (noventa) dias a partir da data da última notificação.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Washington no dia 30 do mês de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.



MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM GRUPO DE TRABALHO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS GLOBAIS


O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes"),


Relembrando a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração e Programa de Ação de Viena;

Reafirmando que o Diálogo de Parceria Global Brasil-EUA, ao oferecer um fórum para a promoção da cooperação e do diálogo em ampla gama de temas bilaterais, regionais e multilaterais, desempenha importante papel na promoção da cooperação entre as Partes;

Salientando o compromisso de ambas as Partes com a construção de uma ordem internacional justa e  democrática, caracterizada pela promoção dos Direitos Humanos em todo o mundo, no marco do Direito Internacional;

Enfatizando a importância fundamental conferida pelas Partes ao respeito, proteção e promoção dos Direitos Humanos e tendo em vista que a promoção e a proteção de todos os Direitos Humanos constituem preocupações legítimas da comunidade internacional;

Reconhecendo que todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados; e

Considerando o desejo comum de promover uma cooperação mais estreita entre as Partes em questões de interesse comum relacionadas com a promoção e a proteção dos Direitos Humanos, em escala global;

Chegam ao seguinte entendimento:

1.         As Partes estabelecem, por meio do presente Memorando, um Grupo de Trabalho Brasil-Estados Unidos sobre Direitos Humanos Globais no âmbito do Diálogo de Parceria Global Brasil-Estados Unidos.

2.         O Grupo de Trabalho deve ter como objetivos a troca de visões sobre os temas de Direitos Humanos nos foros multilaterais, em especial nas Nações Unidas e na Organização dos Estados Americanos, e o avanço da cooperação para a promoção e proteção dos Direitos Humanos, com pleno respeito às normas do Direito Internacional.

3.         As Partes darão atenção especial a temas como o combate à discriminação em todas suas formas,  inclusive por razões de gênero, raça, idade, origem nacional,  deficiência, orientação sexual e identidade de gênero, a promoção das liberdades fundamentais e a proteção da sociedade civil.

4.         O Grupo de Trabalho deverá reunir-se pelo menos uma vez ao ano, com os representantes das Partes encontrando-se pessoalmente de maneira alternada nas respectivas capitais ou virtualmente por meio de videoconferência; essas reuniões poderão coincidir com a reunião formal do Diálogo de Parceria Global, mas poderão também ocorrer separadamente, mediante entendimento mútuo entre as Partes.

5.         As Partes deverão realizar esforço no sentido de realizar reuniões adicionais do Grupo de Trabalho em Genebra ou Nova York, com as Partes sendo representadas por suas respectivas Missões Permanentes.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura.

Assinado em Washington, em 30 de junho de 2015, em dois originais, em português e inglês.




MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA PROMOVER O CRESCIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS



O Governo da República Federativa do Brasil (doravante o “Brasil”)

e

O Governo dos Estados Unidos da América (doravante “os Estados Unidos”), daqui em diante denominados coletivamente os “Participantes”:

DETERMINADOS a promover sua parceria e suas relações amistosas para o benefício mútuo de seus povos;

RECONHECENDO a importância dos empreendedores, especialmente das mulheres  empreendedoras, e das micro e pequenas empresas (MPE) como criadores de emprego e geradores de prosperidade econômica;

ACOLHENDO novas oportunidades para que as MPE cresçam, prosperem e criem empregos por meio de um maior comércio nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre os Estados Unidos e o Brasil, assinado em Brasília, Brasil, em 18 de março de 2011;

REAFIRMANDO o mandato dos Chefes de Estado e de Governo do Hemisfério Ocidental, reunidos em Cartagena, Colômbia, por ocasião da Sexta Cúpula das Américas para promover o crescimento econômico com equidade e inclusão social mediante o fortalecimento de cooperativas e MPME por meio da inovação e competitividade nos países das Américas; bem como para promover e apoiar, conforme apropriado, iniciativas que ampliem a contribuição das tecnologias da informação e comunicação para a inovação, empreendedorismo, produtividade, competitividade, surgimento de micro, pequenas e médias empresas (MPME) e crescimento econômico no âmbito do desenvolvimento sustentável;

RECONHECENDO os entendimentos mútuos nos termos do Memorando de Entendimento entre os Estados Unidos e o Brasil para o Avanço da Condição da Mulher de 2010 a fim de melhorar as oportunidades para as mulheres, inclusive as trabalhadoras, empresárias e proprietárias de negócios, para que participem plenamente da economia interna e global e contribuam para o desenvolvimento econômico e a inclusão;

REITERANDO os entendimentos mútuos nos termos do Plano de Ação Conjunta entre o Governo dos Estados Unidos da América e o o Governo da República Federativa do Brasil  para Eliminar a Discriminação Racial e Étnica e Promover a Igualdade no intuito de fomentar oportunidades econômicas para comunidades historicamente marginalizadas, tais como afro-americanos e afro-brasileiros, bem como indígenas brasileiros e americanos;

RESOLVIDOS a promover a integração econômica pela ligação da infraestrutura de apoio a pequenas empresas dos Participantes e seus respectivos centros de desenvolvimento de pequenas empresas e serviços de apoio, incubadoras de empresas, aceleradores, centros de assistência à exportação, centros de desenvolvimento de empresas de minorias, centro de empresas de mulheres e outros centros, conforme cabível, juntamente com outros países do Hemisfério Ocidental para expandir a Rede de Pequenas Empresas das Américas, uma rede internacional para divulgação de melhores práticas, intercâmbio de pesquisas de mercado e aumento da participação das pequenas empresas no comércio internacional, bem como crescimento dos negócios nos mercados locais;

Chegaram aos seguintes entendimentos:

Seção I – Princípios Gerais e Atividades

1. Os Participantes têm por objetivo fortalecer sua parceria e colaboração em atividades destinadas a promover a criação e crescimento de MPE mediante o apoio a: (i) Rede de Pequenas Empresas das Américas (SBNA); (ii) Plano de Ação Conjunta entre os Estados Unidos e o Brasil para Eliminar a Discriminação Racial e Étnica e Promover a Igualdade; e (iv) outra cooperação relevante.

2. Os Participantes pretendem fortalecer sua parceria e colaboração em atividades destinadas a promover novos empreendimentos produtivos e o crescimento e a consolidação de MPE por meio de:
(a)    Compartilhamento e promoção de melhores práticas, modelos e metodologias ao incentivar a cooperação e o entendimento em avaliação normativa e  política  aplicada a pequenas empresas.

(b)   Apoio às metas da SBNA, facilitando a criação de parcerias diretas entre os centros brasileiros e americanos e outros provedores de serviços, bem como outros centros em todo o Hemisfério Ocidental.

(c)    Alavancagem de parcerias de centro a centro no âmbito da SBNA para incentivar atividades de colaboração entre as MPE dos Estados Unidos e do Brasil, além promover a maior participação das MPE no comércio internacional e em outros empreendimentos comerciais internacionais.

(d)   Incentivo à integração das MPE nas cadeias globais de valor, melhorando assim a produtividade das MPE e a criação de empregos mediante maior participação no comércio internacional.

(e)    Facilitação do intercâmbio de melhores práticas e outras iniciativas de geração de capacidade entre provedores de serviços a pequenas empresas brasileiros e americanos, a fim de proporcionar a novos empresários e gente de negócios informação, ferramentas, técnicas de gestão e assessoria para expandir os negócios.
(f)    Garantia de que os centros sejam inclusivos e acessíveis a um grupo diversificado de empresários e gente de negócios, abrangendo grupos étnicos ou raciais, portadores de deficiências e mulheres.

(g)   Promoção da inovação, comercialização de tecnologia e desenvolvimento tecnológico das MPE em todos os setores em colaboração com universidades, centros de pesquisas e setor privado.

(h)   Incentivo à participação em plataformas baseadas na Web, tais como SBDCGlobal, para que os conselheiros de negócios compartilhem as melhores práticas e os clientes se conectem a fornecedores e compradores internacionais, bem como a outros parceiros comerciais em potencial.

3. Os Participantes também são da opinião que melhorar o acesso ao capital para as MPE é um componente-chave para promover o empreendedorismo e o crescimento de base ampla e inclusivo. Nesse sentido, os Participantes pretendem explorar oportunidades para expandir o acesso ao capital para as MPE mediante:

(a)    A promoção do acesso inclusivo a financiamento por meio de ações que incluam, entre outras, reforma de transações seguras, melhores técnicas para avaliar o risco das MPE, processos agilizados de solicitação de crédito e securitização de instrumentos da dívida das MPE, igualmente disponíveis a todas as MPE, independentemente de raça ou gênero.

(b)   A promoção do desenvolvimento do mercado de capitais não bancários para as MPE, incluindo capital de risco e outras formas de investimento de capital, e a garantia de que esse capital seja igualmente acessível a todas as MPE, independentemente de raça ou gênero.

(c)    O incentivo ao uso de outros mecanismos de financiamento, tais como garantias recíprocas, dispositivos de leasing e faturização.

(d)   O incentivo ao investimento estrangeiro nas MPE.

4.   Os Participantes têm como objetivo promover empreendedorismo de mulheres em MPE mediante:

(a)    O incentivo à integração das MPE de propriedade de mulheres nas cadeias globais de valor e sua maior participação no comércio internacional.

(b)   O incentivo aos centros de serviços a empresas para que proporcionem a empresárias acesso direcionado às oportunidades de treinamento, liderança e orientação necessárias para o crescimento de suas empresas.

(c)    O incentivo à participação das empresárias nas redes internacionais e nas oportunidades de acesso ao mercado para que elas se afirmem para competir no mercado global.

(d)   A promoção de políticas eficazes que também incentivem as instituições financeiras a aumentar o acesso das empresárias ao capital.

(e)    A promoção de políticas eficazes que também incentivem os setores público e privado a adquirir produtos de empresas de propriedade de mulheres e a investir nessas empresas.

(f)    A promoção de uma cultura do empreendedorismo entre as mulheres e meninas mediante o investimento no desenvolvimento de aptidões e mentalidade empresariais entre os jovens.

(g)   A exploração de parcerias com o setor privado para promover essas metas.

Seção II – Disposições Gerais

1.      Todas as atividades abrangidas por este Memorando de Entendimento deverão ser realizadas de forma coerente com as respectivas leis e regulamentações nacionais dos Participantes.

2.      Este Memorando de Entendimento não cria direitos nem obrigações no âmbito de leis internacionais ou nacionais. Todas as atividades constantes deste Memorando de Entendimento estão sujeitas à disponibilidade de fundos e recursos apropriados.

3.      As atividades constantes deste Memorando de Entendimento serão coordenadas pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos da América e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa da República Federativa do Brasil.

4.      Qualquer dos Participantes poderá suspender a qualquer momento as atividades constantes deste Memorando de Entendimento. Cada Participante empenhar-se-á em fornecer notificação prévia de três meses de sua intenção de suspender tais atividades.

5.      Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado pelos Participantes mediante decisão mútua por escrito.

6.      Os Participantes pretendem dirimir mediante consultas diretas qualquer diferença de opinião no tocante à interpretação deste Memorando de Entendimento.

7.      Os Participantes pretendem iniciar a cooperação nos termos deste Memorando de Entendimento a partir da data de assinatura do mesmo.

Assinado em Washington D.C. em 30 de junho de 2015, em dois (2) originais nos idiomas inglês e português.




DECLARAÇÃO CONJUNTA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SOBRE COMPARTILHAMENTO DE EXAME DE PATENTES ENTRE ESCRITÓRIOS



CONSIDERANDO o valor e a importância de aumentar esforços de colaboração entre os respectivos escritórios de patentes dos Estados Unidos da América (Estados Unidos) e da República Federativa do Brasil (Brasil);

RECONHECENDO que o compartilhamento de exame entre os respectivos escritórios de patentes dos Estados Unidos e do Brasil pode servir como uma força propulsora para melhorar a qualidade das patentes e facilitar o exame dos pedidos de patentes;

ENTENDENDO que os acordos de compartilhamento de exame de patentes entre os dois escritórios de patentes podem contribuir para promover a inovação e o investimento nas economias dos Estados Unidos e do Brasil, bem como fortalecer os negócios americanos e brasileiros a fim de desenvolver e expandir seus mercados; e

EMPENHANDO-SE na construção de um acordo de compartilhamento de exame de patentes no curto prazo com o objetivo de fornecer experiências e entendimentos que possam fundamentar a continuidade das atividades de compartilhamento de exames.


O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ALCANÇARAM UM COMUM ACORDO, CONFORME SEGUE:


Os escritórios de patentes dos dois Governos pretendem iniciar atividades de cooperação, após a data de assinatura desta Declaração Conjunta, incluindo a implementação de um programa piloto de compartilhamento de exame de patentes mutuamente benéfico que facilitará o exame de pedidos de patentes que são depositados normalmente nos Estados Unidos e no Brasil.

Entende-se que a implementação do referido programa piloto de compartilhamento de exames estará sujeita a condições e requisitos que serão estabelecidos pelos escritórios de patentes dos Estados Unidos e Brasil, ou por seus respectivos Ministérios, como apropriado.

Esta Declaração Conjunta não cria nenhuma obrigação legal no âmbito do Direito Internacional ou do Direito Interno.

Assinada em Washington em 30 de junho de 2015.


AJUSTE ADMINISTRATIVO
ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E DOS ESTADOS UNIDOS DA  AMÉRICA
PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Autoridade Competente da República Federativa do Brasil (Brasil)

e

A Autoridade Competente dos Estados Unidos da América (Estados Unidos),

Em conformidade com o Artigo 9, alínea (a), do Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América concluído nesta data, (doravante denominado “Acordo”), ajustaram o seguinte:


Capítulo I
Disposições Gerais

Artigo 1

Quando termos que apareçam no Acordo forem utilizados neste Ajuste Administrativo, eles terão o mesmo significado que possuem no Acordo.


Artigo 2

1.         Os organismos de ligação referidos no Artigo 9, item (a), do Acordo serão:

a)     Para os Estados Unidos, a Administração da Seguridade Social; e

b)     Para o Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social.

2.         As Instituições Competentes pretendem acordar sobre procedimentos conjuntos e os métodos necessários para a implementação do Acordo e deste Ajuste Administrativo.


Capítulo II
Disposições relativas à Legislação Aplicável

Artigo 3

1.         Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável nos termos de quaisquer disposições da Parte II do Acordo, a Instituição Competente daquele Estado Contratante, por solicitação do empregador ou da pessoa que exerça atividade por conta própria, emitirá um certificado de que a pessoa, que exerce atividade como empregado ou por conta própria, está abrangida por aquela legislação, com indicação do período de validade do certificado. Tal certificado será prova de que o empregado ou trabalhador por conta própria está isento da legislação sobre cobertura obrigatória do outro Estado Contratante.

2.         O certificado referido no parágrafo 1 deste Artigo será emitido pela Instituição Competente pertinente.

3.         A Instituição Competente de um Estado Contratante que emite um certificado a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo fornecerá o certificado aos interessados e as informações do certificado, estipuladas de comum acordo, à Instituição Competente do outro Estado Contratante à medida que a Instituição Competente do outro Estado Contratante necessite.


Capítulo III
Disposições relativas aos Benefícios

Artigo 4

1.         Requerimentos de benefícios no âmbito do Acordo devem ser apresentados em formulários a serem acordados pelas Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes.

2.         A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefícios é inicialmente apresentado nos termos do Artigo 15 do Acordo fornecerá à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.

3.         A Instituição Competente de um Estado Contratante que recebe um requerimento apresentado inicialmente à Instituição Competente do outro Estado Contratante deverá fornecer, sem demora, à Instituição Competente do outro Estado Contratante as provas e outras informações em seu poder que sejam necessárias para concluir o processamento do requerimento.

4.         A Instituição Competente do Estado Contratante junto à qual o requerimento de benefício foi apresentado verificará as informações referentes ao requerente e aos seus dependentes. As Instituições Competentes de ambos os Estados Contratantes acordarão que tipos de informações serão verificadas.

Capítulo IV
Disposições Diversas

Artigo 5

1.         De acordo com medidas que serão acordadas nos termos do parágrafo 2 do Artigo 2 deste Ajuste Administrativo, a Instituição Competente de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido da Instituição Competente do outro Estado Contratante, as informações disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa para fins de aplicação do Acordo.

2.         A fim de facilitar a administração do Acordo e deste Ajuste Administrativo, as Instituições Competentes podem acordar medidas para o fornecimento e transmissão de dados por via eletrônica.


Artigo 6

As Instituições Competentes dos Estados Contratantes intercambiarão estatísticas sobre os certificados emitidos conforme o Artigo 3 deste Ajuste Administrativo e sobre os pagamentos efetuados aos beneficiários no âmbito do Acordo. Estas estatísticas devem ser fornecidas anualmente em formato a ser acordado.


Artigo 7

1.         Quando assistência administrativa é solicitada conforme o Artigo 10 do Acordo, aquelas despesas que não as de pessoal e os custos operacionais da Instituição Competente que presta assistência serão reembolsadas, salvo eventual acordo pelas Autoridades Competentes ou Instituições Competentes dos Estados Contratantes.

2.         Mediante pedido, a Instituição Competente de qualquer Estado Contratante fornecerá, sem ônus, à Instituição Competente do outro Estado Contratante qualquer informação médica e documentação em sua posse que sejam relevantes para comprovar a invalidez do requerente ou beneficiário.

3.         Quando a Instituição Competente de um Estado Contratante exigir que uma pessoa que se encontra no território do outro Estado Contratante e que receba ou requeira benefícios nos termos do Acordo seja submetida a uma perícia médica, tal perícia, se requerida por aquela Instituição Competente, será providenciada pela Instituição Competente do outro Estado Contratante segundo as normas da Instituição Competente que providencia a perícia e às expensas da Instituição Competente que a requereu.

4.         A Instituição Competente de um Estado Contratante reembolsará os montantes devidos conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 3 deste Artigo mediante apresentação de fatura das despesas pela Instituição Competente do outro Estado Contratante.


Artigo 8

Este Ajuste Administrativo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Acordo e permanecerá em vigor pelo mesmo tempo que o Acordo estiver em vigor.

Feito em Washington, no dia 30, do mês de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.


MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA ENTRE

O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

O Ministério da Educação da República Federativa do Brasil
e
o Departamento de Educação dos Estados Unidos da América
(doravante denominados os “Participantes”)

Considerando os objetivos definidos no âmbito da “Parceria para Educação entre Brasil e Estados Unidos”, lançada em 14 de outubro de 1997;

Considerando que o Anexo ao Memorando de Entendimento sobre Educação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América firmado em 30 de março de 2007 (MOU de 2007) identificou “Treinamento e Educação Profissional e Tecnológica” como uma área para cooperação mútua;


O presente Memorando de Entendimento (“Memorando”) estabelece as regras gerais para a cooperação dos Participantes em educação profissional e tecnológica, incluindo as disposições a seguir estabelecidas:

1.                                          O propósito deste Memorando é promover o intercâmbio de conhecimento e experiência entre o Brasil e os Estados Unidos na área de educação profissional e tecnológica.

2.                                          Ao executar as atividades deste Memorando, e quando apropriado, os Participantes podem encorajar e facilitar a cooperação entre agências e instituições envolvidas em educação profissional e tecnológica, especialmente os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia na República Federativa do Brasil, community colleges nos Estados Unidos da América e universidades públicas e privadas em ambos os países, bem como outras instituições educacionais e institutos do setor privado que tenham interesse nessa área.

3.                                          Adicionalmente a promover constante diálogo entre agências e instituições, este Memorando também visa encorajar a cooperação na área de educação profissional e tecnológica, incluindo, mas não se limitando apenas ao intercâmbio de estudantes e professores, estágios e o desenvolvimento de programas conjuntos de instrução.

4.                                          Na República Federativa do Brasil, o órgão executivo com responsabilidade principal pelas atividades contempladas no presente Memorando é a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. Igualmente, nos Estados Unidos da América, o órgão executivo com responsabilidade primária pelas atividades é o Departamento de Educação dos Estados Unidos.

5.                                          Todas as atividades descritas neste Memorando deverão ser executadas de acordo com a respectiva legislação e regulamentações aplicáveis e dentro da estrutura das respectivas políticas nacionais e procedimentos de cada Participante. Este Memorando não obriga ou autoriza a despesa de quaisquer fundos por qualquer um dos Participantes. Nada neste Memorando obriga os Participantes a firmar qualquer contrato ou outras obrigações.

6.                                          Atividades propostas no presente Memorando devem ter início na data de sua assinatura por ambos os Participantes e continuarão em vigor até que sejam suspensas por qualquer um dos Participantes. O Memorando pode ser emendado por consentimento mútuo dos Participantes ou suspenso unilateralmente por qualquer dos Participantes a qualquer momento. Para suspender o Memorando, o Participante interessado deverá realizar todos os esforços para notificar o outro Participante da intenção de suspendê-lo, por escrito, com antecedência de 30 dias.
7.                                          Assinado em Washington, D.C. em 30 de junho de 2015, em duplicatas, nos idiomas português e inglês.

Declaração de Intenções
entre
o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
da República Federativa do Brasil
e o
Departamento de Energia dos Estados Unidos da América
sobre
Colaboração nos campos da Ciência e Tecnologia da Radiação Síncrotron e
Física de Neutrinos

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação da República Federativa do Brasil e o Departamento de Energia dos Estados Unidos da América, doravante denominados coletivamente como "Participantes" e individualmente como "Participante":

RECONHECENDO que, ao longo da última década, a radiação síncrotron tornou-se uma das ferramentas científicas mais valiosas para a pesquisa de materiais biológicos e não biológicos;

RECONHECENDO que muitos aspectos da física de neutrinos ainda não são compreendidos, especialmente aqueles associados à massa do neutrino;

OBSERVANDO que o Brasil opera a única fonte síncrotron na América Latina, e está, atualmente, construindo uma nova fonte, Sirius, um dos primeiros anéis de armazenamento síncrotron de quarta geração no mundo, e que os Estados Unidos têm algumas das fontes de luz síncrotron mais avançadas no mundo;

OBSERVANDO que o Brasil e os Estados Unidos têm muitas décadas de colaboração no campo da física de alta energia, que o Brasil tem muitos grupos de trabalho na física de neutrinos, e que o Departamento de Energia dos Estados Unidos considera a física de neutrinos como uma das prioridades para seu programa de física de partículas;

AFIRMANDO o objetivo dos participantes em promover uma maior cooperação intergovernamental em ciência, tecnologia e inovação,

Declaram a sua intenção como se segue:

1. Os Participantes têm a intenção de cooperar para promover esforços de pesquisa e desenvolvimento colaborativos nos domínios da i) ciência e tecnologia da radiação síncrotron, e  da ii) física de neutrinos.

2. Os participantes podem adicionar outras áreas comuns de interesse científico, à medida que surgirem novas prioridades de pesquisa e desenvolvimento, sobre as quais os participantes poderão decidir conjuntamente, por escrito.

3. Os Participantes têm a intenção de celebrar os acordos apropriados, por escrito, para a realização de pesquisa e desenvolvimento colaborativo em qualquer tópico mutuamente acordado, dentro das áreas especificadas no parágrafo 1 desta Declaração de Intenções (Declaração).

4. Esta Declaração não cria obrigações juridicamente vinculantes entre os Participantes.

5. A implementação das atividades de cooperação previstas nesta Declaração está sujeita à disponibilidade de fundos,  de pessoal e de outros recursos.

6. Os Participantes pretendem que a colaboração de que trata esta Declaração  seja iniciada logo após a sua assinatura.

7. As atividades, no âmbito desta Declaração, poderão ser interrompidas, a qualquer momento, por consentimento mútuo e por escrito dos Participantes. Alternativamente, um dos Participantes que deseje interromper a sua participação nesta Declaração deverá notificar por escrito o outro Participante, com, pelo menos, sessenta (60) dias de antecedência.




Anexo 2
Ao Abrigo do

Memorando de Entendimento
para
Cooperação em Observação da Terra
entre a
                                                                         
Administração Nacional Oceânica e Atmosférica (NOAA), do Departamento de Comércio (DOC) dos EUA
e o
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) do Brasil
para cooperação no
Programa de Satélites COSMIC-2

Secção 1
Instituições Participantes

Reconhecendo a relação estabelecida pelo Memorando de Entendimento entre a Administração Nacional Oceânica e Atmosférica (NOAA), do Departamento de Comércio dos EUA (DOC), e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) do Brasil para cooperação na observação da Terra, a NOAA, através de seu Serviço Nacional de Satélite, Dados e Informação do Meio Ambiente (NESDIS) e o INPE, doravante designados "Instituições Participantes", participam nesse Anexo para cooperação no programa de satélites COSMIC-2, de acordo com as seguintes disposições.

Secção 2
Objetivo

O objetivo deste Anexo, doravante designado “Anexo”, é descrever os objetivos das Instituições Participantes relativamente à sua cooperação para apoiar a instalação e operação de uma estação terrestre, apenas de recepção, no Brasil, para o programa COSMIC-2.

Secção 3
Antecedentes

3.1       Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais

O INPE promove e realiza estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento de recursos humanos nas áreas das ciências espaciais e atmosféricas, aplicações espaciais, meteorologia e engenharia e tecnologia espacial, bem como em áreas afins, em conformidade com as políticas e diretrizes estabelecidas pela Agência Espacial Brasileira (AEB) e o MCTI.

3.2       Administração Nacional Oceânica e Atmosférica

A missão da NOAA baseia-se na ciência, serviço e conservação. A NOAA está trabalhando para compreender e prever mudanças no clima, nas condições meteorológicas, nos oceanos e nas áreas costeiras. A NOAA compartilha este conhecimento com terceiros e trabalha para conservar e gerir os recursos e ecossistemas costeiros e marinhos. A NOAA tem uma visão para o futuro de ecossistemas, comunidades e economias resilientes e trabalha para conseguir ecossistemas, comunidades e economias saudáveis que sejam resilientes em face da mudança.

3.3       Serviço Nacional de Satélite, Dados e Informação do Meio Ambiente

A missão do NESDIS é proporcionar acesso atempado a dados ambientais globais e serviços de informação de satélites e outras fontes, a fim de promover, proteger e melhorar a economia, a segurança, o meio-ambiente e a qualidade de vida dos Estados Unidos. Para cumprir suas responsabilidades, o NESDIS adquire e administra os satélites ambientais operacionais dos Estados Unidos, opera os Centros de Dados Nacionais da NOAA, presta serviços de dados e informação, incluindo o monitoramento do sistema terrestre, e realiza avaliações do meio-ambiente e pesquisas relacionadas.

3.4       Programa da  Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima (COSMIC-2)

O Programa da Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima-2 (COSMIC-2) está sendo realizado ao abrigo de um acordo entre o Instituto Americano em Taiwan (AIT) e o Escritório de Representação Econômica e Cultural do Taipei nos Estados Unidos (TECRO), assinado em 27 de maio de 2010, para o desenvolvimento, lançamento e operação de uma missão de satélite sucessora do Programa da Constelação do Sistema de Observação para Meteorologia, Ionosfera e Clima(COSMIC). A NOAA é o representante designado do AIT e a Organização Espacial Nacional (NSPO) é o representante designado do TECRO. Os principais objetivos do COSMIC-2 são aumentar o número de medições globais por rádio ocultação (RO) e fazer a transição da missão de demonstração do COSMIC para um sistema global e confiável apoiando tanto a pesquisa atmosférica como a previsão operacional do tempo. Esta nova constelação deve, de forma continua e mais uniforme, coletar dados troposféricos e ionosféricos como insumos para previsões de tempo diárias,  em tempo quase real, estudos climáticos e pesquisa em clima espacial.  

A constelação deverá será composta de 6 satélites com uma inclinação de 24 graus e 6 satélites com uma inclinação de 72 graus, que deverão reforçar as observações atualmente coletadas pelo COSMIC na região equatorial.

O primeiro lançamento do COSMIC-2 está planejado para o início de agosto de 2015 e a Capacidade Operacional Inicial do COSMIC-2 está prevista para 2017. A Capacidade Operacional Final está prevista para 2019, após o segundo lançamento, que está planejado para 2018. O plano de lançamento atual é de dois foguetes com 6 satélites em cada um. Os satélites deverão ser lançados em uma órbita de estacionamento e, em seguida, cada satélite deverá ser movido para a sua órbita operacional durante um período total de implantação de cerca de 15 meses.
 
3.5       Recuperação e Distribuição de Dados

O Programa COSMIC-2 deverá utilizar uma rede global de estações terrestres para receber os dados brutos da missão dos satélites COSMIC-2 e deverá retransmitir os dados via Internet para os centros de processamento de dados. No sistema terrestre, a NSPO é responsável pelo comando e controle dos satélites, por uma estação terrestre com capacidades de recepção e uplinking e por um dos dois centros de processamento de dados. A NOAA é responsável pelo planeamento e organização das outras estações terrestres necessárias e um dos dois centros de processamento de dados. Cada estação terrestre tem a capacidade de receber Dados de Banda S Armazenados da Missão (SMD) downlinked dos satélites COSMIC-2. Prevê-se que uma estação terrestre fique localizada no território da República Federativa do Brasil, num local a ser decidido por ambas as Instituições Participantes.
Secção 4
Sem Intenção de ser Juridicamente Vinculante

4.1       As Instituições Participantes tencionam implementar suas responsabilidades no âmbito do presente Anexo, mas este não se destina a ser juridicamente vinculante, seja no âmbito da lei nacional ou internacional.

Secção 5
Escopo das Atividades

5.1       As áreas específicas de cooperação incluem, mas não se limitam às seguintes:
1.      A participação na rede de estações terrestres de distribuição de Banda S do COSMIC-2.
2.      O desenvolvimento da estação terrestre INPE COSMIC-2 Banda S, num local   mutuamente decidido no Brasil.
3.      O desenvolvimento do conceito de operações da estação terrestre COSMIC-2 Banda S.
4.      Provisão da disseminação dos dados do COSMIC-2 numa base plena e aberta.
5.      Cooperação científica ou técnica na aplicação dos dados recebidos do Sistema COSMIC-2, conforme mutuamente decidido.

5.2       Quaisquer áreas adicionais de cooperação no âmbito do presente Anexo deverão ser mutuamente decididas por escrito e anexadas ao mesmo.

Secção 6
Objetivos das Instituições Participantes Relativos à Estação Terrestre COSMIC-2 Banda S

6.1              A NOAA pretende:

1.      Disponibilizar especificações gerais de funcionamento para uma estação terrestre compatível com o downlink do COSMIC-2 e com os requisitos de desempenho do sistema.
2.      Participar da escolha do local da Estação Terrestre COSMIC-2:
a. O local de instalação deverá ser decidido mutuamente, com conexão à internet e suporte às operações e manutenção adequados.
3.      Coordenar o conceito das operações da estação terrestre com o INPE.
4.      Disponibilizar o downlink dos dados COSMIC-2 numa frequência de banda S para a estação terrestre do INPE durante a duração do programa COSMIC-2.
5.      Disponibilizar ao INPE dados globais brutos e processados do COSMIC-2.
6.      A NOAA deverá encorajar a Corporação Universitária para Pesquisa Atmosférica (UCAR) e o INPE a estabelecerem um arranjo relativo ao acesso, treinamento, utilização e manutenção do software de processamento de dados do COSMIC-2.


6.2       O INPE pretende:

1.      Providenciar a aquisição,  construção, instalação, operação e manutenção de uma estação terrestre de banda S compatível com o COSMIC-2. Se a estação terrestre for usada para apoiar vários programas de satélite, o suporte  ao satélite COSMIC-2 deverá ter a prioridade mais alta.
2.      Disponibilizar todos os dados downlinked do COSMIC-2 para todos os endereços IP que a NOAA disponibiliza.
3.      Disponibilizar uma ligação de internet segura que apoie a S-FTP Multicast.
4.      Ter a estação terrestre operacional pelo menos 6 meses antes do primeiro lançamento, marcado atualmente para setembro de 2016.

Secção 7
Intercâmbio e Acesso aos Dados

7.1       Os dados gerados pelo sistema COSMIC-2, tanto os dados brutos de todas as estações terrestres como os dados processados pelo centro de processamento de dados dos E.U. na UCAR deverão ser disponibilizados gratuitamente ao INPE, em conformidade com a política de dados do governo dos Estados Unidos.

7.2              O INPE é responsável pelos seus próprios custos de computação, armazenamento e comunicações relacionados com a aquisição e armazenamento de dados e produtos COSMIC-2.

7.3              Fica entendido que não se espera que todos os dados recebidos pela estação terrestre brasileira de banda S tenham sido obtidos sobre o território brasileiro.

Secção 8
Segurança e Integridade dos Dados

8.1       A NOAA e o INPE deverão se coordenar no tocante as medidas de segurança da informação para proteção da disponibilidade e integridade dos dados da missão. As Instituições Participantes tencionam aderir a seus respetivos requisitos e políticas de segurança da informação, em conformidade com suas próprias diretrizes e melhores práticas.

Secção 9
Desenvolvimento e Revisão de Documentos Técnicos

9.1       Desenvolvimento de Documentos Técnicos

Os documentos técnicos de apoio previstos no presente Anexo deverão ser desenvolvidos e decididos  pelos pontos de contato técnico.



9.2       Revisão de Documentos Técnicos

Os documentos técnicos de apoio previstos no presente Anexo deverão ser revistos e aprovados pelos Gerentes do Programa. Os documentos técnicos de apoio deverão ser considerados parte integral deste Anexo assim que forem aprovados pelos Gerentes do Programa.

Os seguintes adendos encontram-se incluídos neste Anexo:
·         Glossário;
·         Poderão ser acrescentados outros adendos.

Secção 10
Inclusão de Outros Participantes

10.1     Outros participantes poderão ser acrescentados a este Anexo com a anuência escrita das Instituições Participantes. Os novos participantes deverão indicar a sua intenção de atuar em conformidade com este Anexo através de uma carta de intençao que deverá ser anexada ao mesmo.

Secção 11
Disposições Financeiras

11.1     Financiamento

As Instituições Participantes tencionam financiar  suas respectivas atividades no âmbito deste Anexo. As atividades das Instituições Participantes estão sujeitas à disponibilidade de recursos orçamentários.

11.2     Contratos ou Outras Trocas de Fundos

No caso de estar prevista qualquer troca de fundos para as atividades relacionadas com este Anexo, as Instituições Participantes deverão celebrar arranjos separados em conformidade com as suas respectivas leis e procedimentos nacionais.

Secção 12
Resolução de Divergências

12.1     Caso surjam diferenças sobre a interpretação das disposições do presente Anexo que não possam ser resolvidas ao nível operacional, as áreas de diferença deverão ser indicadas  por escrito por cada Instituição Participante e submetida (s) aos representantes de ambas as Instituições Participantes a um  nível adequado para análise e resolução.

Artigo 13
Início, Alteração e Conclusão

13.1     Início

As atividades previstas neste Anexo deverão ter início após a assinatura pelos respectivos representantes da NOAA e do INPE. As Instituições Participantes pretendem que este Anexo continue operante até o encerramento do Memorando de Entendimento. Tal como o Memorando de Entendimento, este Anexo poderá ser renovado por decisão mútua através de uma troca de cartas por períodos de tempo adicionais até a conclusão do programa COSMIC-2.

13.2     Alteração

Este Anexo pode ser alterado a qualquer momento por decisão mútua das Instituições Participantes. Tal decisão deverá ser preservada através de uma troca de cartas.

13.3     Conclusão

Qualquer uma das Instituições Participantes pode  encerrar este Anexo a qualquer momento mas as Instituições Participantes deverão envidar seus melhores esforços para comunicarem por escrito à(s) outras Instituição(ções) Participante(s) com pelo menos 6 meses de antecedência.

Secção 14
Pontos de Contato

14.1     Pontos de Contato

Os Pontos de Contato para este Anexo são:

Para o INPE:
Rozane da Fonseca e Silva
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Chefe Substituta
Assessoria de Cooperação Internacional
Tel: + 55 12 3945 6861
Fax: +    
Email:  rozane.silva@inpe.br

Para a NOAA:
Eric Madsen
Especialista Senior em Relações Internacionais
Divisão de Assuntos Internacionais e Interagências
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 7311
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 3308
Fax: +1 301 713 2032
Email: eric.madsen@noaa.gov

14.2     Pontos de Contato Técnico
Os Pontos de Contato Técnico para este Anexo são:

Para o INPE:
Joaquim Eduardo Rezende Costa
Chefe da Divisão de Astrofísica
Coordenação de Ciências Espaciais e Atmosféricas
Prédio da CEA, Sala 18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7201
Email: jercosta@das.inpe.br

Para a NOAA:
Jim Silva
Gerente do Programa COSMIC-2
Escritório de Desenvolvimento de Sistemas
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva@noaa.gov

14.3     Gerentes do Programa
            Os Gerentes do Programa para este Anexo são:

            Para o INPE:
Clezio Denardin
EMBRACE - Gerente do Programa de Clima Espacial
Coordenação de Ciências Espaciais e Atmosféricas
Prédio da CEA-2, Sala18
Av. Dos Astronautas, 1758
12.227-010- São José dos Campos, SP
Tel +55 1 3208-7055
Email: clezio.denardin@inpe.br

            Para a NOAA:
Jim Silva
Gerente de Programa COSMIC-2
Escritório de Desenvolvimento de Sistemas
Serviço de Satélite e Informação da NOAA
Building SSMC1, Room 5200
1335 East-West Highway
Silver Spring, Maryland 20910
Tel: +1 301 713 4745
Email: jim.silva@noaa.gov

14.4     Cada Instituição Participante deverá notificar atempadamente a outra sobre quaisquer alterações nos Pontos de Contato indicados acima.


Artigo 15
Assinatura

Assinado, em duplicata, em inglês e português, em

Washington, DC, no dia 30 de Junho, 2015.



Anexo 1
Glossário

Fim de Vida — Termo usado para indicar que o produto ou sistema atingiu o fim de sua vida útil.
Banda S – abrange as frequências de 2-4 GHz. (Nota: o COSMIC-2 está propondo usar 2264 MHz como o seu centro de frequência de downlink. No entanto, o centro de frequência de downlink ainda não foi aprovado pela UIT e pode situar-se entre 2202 MHz e 2275 MHz. A largura de banda do downlink é, no máximo, de 4Mhz.)



DECLARAÇÃO DE INTENÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O SERVIÇO FLORESTAL DOS ESTADOS UNIDOS


O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil e o Serviço Florestal dos Estados Unidos (Participantes), com o intuito de promover capacidade institucional por meio de cooperação técnica em gestão ambiental;

Considerando o Acordo Relativo à Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em vigor por meio da troca de notas no Rio de Janeiro em 19 de dezembro de 1950, e emendas;

Considerando o Acordo Relativo a Ciência e Tecnologia, assinado em Brasília em 6 de fevereiro de 1984, e suas emendas e extensões, que dispõe no Artigo III sobre o estabelecimento de cooperação nas áreas de meio ambiente e recursos naturais, entre outros;

Recordando a Agenda Comum para o Meio Ambiente, assinada em Declaração Conjunta entre os Participantes em 23 de outubro de 1995, para fortalecer o diálogo e a cooperação;

Reconhecendo a importância da cooperação para apoiar e promover a implementação de compromissos internacionais entre os Participantes em desenvolvimento ambiental e sustentável, em consonância com a legislação e políticas domésticas atualmente em vigor;

Identificando a necessidade de reforçar os meios para coordenar e integrar a cooperação e as iniciativas em meio ambiente entre os dois países;

Chegaram ao seguinte entendimento no tocante à cooperação:

SEÇÃO 1

O objetivo desta Declaração de Intenções é fortalecer e coordenar os esforços dos Participantes para o desenvolvimento de soluções efetivas para problemas de incêndios florestais não controlados em ambientes tropicais, o desenvolvimento e uso de tecnologia da informação para rastrear e gerenciar incêndios, e capacitação e treinamento para novas gerações de gestores de recursos, cientistas, e tecnologistas. Espera-se a obtenção desse resultado via promoção de cooperação técnica entre os Participantes com o intercâmbio de conhecimento, informações e experiências, para capacitação institucional e técnica.

SEÇÃO 2

Os Participantes reconhecem que a relação é uma estrutura de cooperação não exclusiva para facilitar a colaboração entre si. Esta cooperação não cria qualquer direito, benefício, ou responsabilidade, seja substancial ou processual, executável perante a lei ou autoridade.

Os Participantes planejam gerenciar seus próprios recursos e atividades de maneira separada, coordenada e mutuamente benéfica para satisfazer os objetivos da cooperação. Quaisquer atividades que os Participantes planejem realizar estarão condicionadas aos respectivos objetivos, funções, políticas e procedimentos internos dos Participantes. Atividades específicas que envolvam a transferência de fundos, serviços, propriedade ou qualquer objeto de valor aos Participantes demandarão acertos em separado, e dependerão da disponibilidade de fundos e recursos. A negociação, execução e administração desses acertos será realizada de acordo com as leis, regulamentos e políticas do Participante.

Nenhuma das disposições ora descritas deverão ser interpretadas como interferência à autonomia do processo decisório dos Participantes em relação a seus assuntos e operações próprios. Nada nesta cooperação pretende alterar, limitar, ou expandir a autoridade estatutária ou regulatória de cada Participante.

SEÇÃO 3

A cooperação pretende aproveitar o que foi feito no passado, além dos esforços atuais e novas tecnologias, a fim de concretizar um sistema ágil, integrado, e prático de monitoramento e predição de incêndios que apoie a gestão e política de combate a incêndios, contribuindo para a redução de emissões de gases de efeito estufa, melhorando a qualidade do ar e mitigando prejuízos ecológicos, sociais e econômicos provenientes de incêndios.

Os Participantes planejam que o trabalho colaborativo continue, incluindo, entre outras, as seguintes áreas:

• Avaliação Integrada de Incêndios
• Produtividade e Saúde dos Ecossistemas
• Monitoramento de Recursos Florestais
• Transferência e desenvolvimento de tecnologia
• Avaliação de Danos e Riscos
• Gestão de Incêndios e seus Impactos Ecológicos

SEÇÃO 4

Os Participantes poderão optar pelas seguintes formas de cooperação no âmbito desta Declaração de Intenções:

i. implementação ou apoio a programas de treinamento para capacitação técnica e científica;
ii. participação em reuniões e eventos de interesse técnico e científico, organização de missões e visitas a centros de treinamento ou excelência, de pesquisa ou instituições acadêmicas, bem como participação em conferências, seminários e grupos de trabalho e discussão;
iii. desenvolvimento de programas e constituição de grupos de trabalho ou de comitês conjuntos com o interesse e propósito de realizar análises, estudos e pesquisa em áreas prioritárias de cooperação;
iv. outras formas de cooperação, como determinado mutuamente.

SEÇÃO 5

O Ministério do Meio Ambiente da República Federativa do Brasil designa o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), uma autarquia federal com personalidade jurídica de Direito Público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, como instituição responsável pela implementação e monitoramento das atividades resultantes desta Declaração de Intenções, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

SEÇÃO 6

No âmbito desta Declaração de Intenções, os Participantes podem, por decisão mútua, requerer o apoio e a participação de instituições relevantes para trabalharem na implementação desta iniciativa.
SEÇÃO 7

Para os fins da implementação desta Declaração de Intenções, os Participantes pretendem estabelecer um grupo de trabalho interdisciplinar composto de representantes dos Participantes, e de outras organizações e agências relevantes que possam contribuir para os objetivos da Declaração de Intenções.  Os representantes serão responsáveis pelo monitoramento e coordenação das atividades a serem implementadas sob a égide desta Declaração de Intenções. A composição do Grupo de Trabalho deverá ser notificada por cada Participante ao outro por meio da troca de cartas.

Os Participantes planejam que o grupo de trabalho se reúna para eventuais revisões no programa, em reuniões realizadas alternadamente no Brasil e nos Estados Unidos, para avaliar a evolução e as realizações, estabelecer prioridades, e planejar futuras atividades.

SEÇÃO 8

O compartilhamento de informações entre os Participantes deverá ser feito de acordo com suas respectivas legislações, políticas e regulamentos.

SEÇÃO 9

A cooperação sob a égide desta Declaração de Intenções deverá terá início com a assinatura de ambos os Participantes e poderá ter duração de 5 (cinco) anos, podendo ser estendida por períodos iguais e sucessivos. Esta Declaração de Intenções poderá ser modificada por decisão mútua, expressa por escrito, dos Participantes.

Cada Participante poderá encerrar a sua cooperação sob a égide desta Declaração de Intenções. Caso o Participante pretenda encerrar sua cooperação, ele deverá fazê-lo com antecedência mínima de 90 dias, por escrito. Caso o Participante indique sua decisão de encerrar sua cooperação no âmbito desta Declaração de Intenções, o encerramento de projetos não deverá afetar projetos em andamento que estejam em conformidade com o previamente estabelecido por este acordo.




Acordo entre
a Agência Espacial Brasileira (AEB)
da República Federativa do Brasil e
a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço
dos Estados Unidos da América (NASA)
para Cooperação no Programa GLOBE

PREÂMBULO

A Agência Espacial Brasileira (AEB) da República Federativa do Brasil e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço (NASA) dos Estados Unidos da América (doravante designadas como “as Partes”):

Com a intenção de aumentar a consciência de estudantes de todo o mundo sobre o meio ambiente global;
Em busca de contribuir para aumentar a compreensão científica acerca da Terra;

Desejosas de apoiar um melhor desempenho escolar em ciências e matemática.

Concordam em cooperar no Programa de Aprendizagem e Observações Globais em Benefício do Meio Ambiente (Programa GLOBE), como segue:


ARTIGO 1
OBJETIVO

O Programa GLOBE é um programa de ciência e educação ambiental internacional que reúne estudantes, professores e cientistas para estudar o meio ambiente global. O GLOBE criou uma rede internacional de estudantes de ensino primário, médio e secundário para estudar questões de meio ambiente, fazer medições e compartilhar dados ambientais úteis entre si e com a comunidade científica internacional.


ARTIGO 2
RESPONSABILIDADES DAS PARTES

A.  A NASA envidará esforços para:

Coordenar a participação do Governo dos EUA no Programa GLOBE, em nome das agências Governamentais competentes dos EUA;
2.      Identificar as escolas norte-americanas que irão participar do Programa GLOBE;
3.      Selecionar, após consulta a cientistas e educadores internacionais, as medidas ambientais do GLOBE e definir especificações para equipamentos de medição;
Coordenar com a National Science Foundation (NSF) todas as atividades do GLOBE relacionadas com medidas ambientais existentes ou novas;
Desenvolver, em consulta com cientistas e educadores internacionais, materiais educacionais para o GLOBE;
Traduzir para as seis línguas das Nações Unidas os materiais educativos do GLOBE, relacionados aos procedimentos de medição e protocolos de relatoria de dados, e fornecer um exemplar deste e de todo o material educacional do GLOBE para a Parte brasileira, visando futuras reproduções, conforme necessário;
Realizar sessões regionais de treinamento para os Coordenadores do GLOBE no Pais e professores do GLOBE que servirão como instrutores para outros professores do GLOBE no Brasil;
Conceber, desenvolver, operar e manter a infra-estrutura de processamento de dados do GLOBE e outras tecnologias e equipamentos necessários;
Fornecer o software GLOBE, quando necessário, para uso nos computadores das escolas do GLOBE no Brasil. (Na medida do possível, o texto que aparecer nas telas dos computadores estará acessível em um dos seis idiomas das Nações Unidas à escolha do estudante);
10.  Aceitar dados ambientais enviados pelas escolas do GLOBE em todo o mundo, desenvolver e fornecer para a AEB as imagens ambientais obtidas globalmente; e
11.  Avaliar anualmente o Programa GLOBE como um todo, em consulta com os Coordenadores do GLOBE em cada país, e modificar o programa global, quando apropriado.

B.  A AEB envidará esforços para:

1.      Identificar as escolas brasileiras que irão participar no Programa GLOBE e fornecer uma lista atualizada de escolas GLOBE no Brasil para a NASA no início de cada ano letivo;
2.      Certificar-se de que as escolas GLOBE do Brasil realizem as atividades fundamentais das escolas GLOBE (fazer medições GLOBE do meio ambiente, reportar os dados, e receber e usar as imagens ambientais resultantes obtidas globalmente, utilizando os materiais didáticos GLOBE, sob a orientação de professores treinados para conduzir o Programa GLOBE);
3.      Nomear um Ponto de Contato do Governo Brasileiro responsável pela comunicação em nível político com o Diretor Internacional do Programa GLOBE e pela supervisão em alto nível do Programa GLOBE no Brasil;
4.      Nomear um Coordenador no País para responder pelo dia-a-dia da gestão, supervisão e facilitação do Programa GLOBE no Brasil;
5.      Certificar-se de que o Coordenador no País e alguns professores do GLOBE participem de treinamento regional e, por sua vez,  proporcionem capacitação no GLOBE a pelo menos um professor em cada escola GLOBE brasileira;
6.      Certificar-se de que os materiais instrucionais do GLOBE relacionados a procedimentos de medida e protocolos de transmissão de dados sejam utilizados nas escolas GLOBE do Brasil, e que os materiais didáticos mais amplos do GLOBE sejam devidamente traduzidos, adaptados, reproduzidos e distribuídos a todas as escolas GLOBE brasileiras;
7.      Assegurar que os equipamentos de medição utilizados pelas escolas GLOBE do Brasil para fazer as medições ambientais do GLOBE atendam às especificações GLOBE;
8.      Certificar-se de que os professores e alunos de escolas GLOBE do Brasil calibrem os equipamentos de medição GLOBE de acordo com os procedimentos previstos no material didático da GLOBE;
9.      Certificar-se de que as escolas GLOBE do Brasil tenham os sistemas de informática e de comunicação necessários para permitir o acesso à Internet / World Wide Web, a fim de transmitir as medições ambientais do GLOBE e para receber e utilizar as imagens ambientais do GLOBE; organizar soluções alternativas para transmissão e recebimento, se os computadores e os sistemas de comunicação não estiverem disponíveis nas escolas no Brasil (no mínimo, o Coordenador no Brasil deverá ter acesso à Internet para que todos os dados coletados nas escolas GLOBE no Brasil sejam transmitidos via Internet); e
10.  Avaliar anualmente as operações do GLOBE no Brasil e ajudar a NASA na condução da avaliação periódica do Programa GLOBE em geral.


ARTIGO 3
ARRANJOS FINANCEIROS

As Partes arcarão com os custos do cumprimento das suas respectivas obrigações decorrentes do presente Acordo. As obrigações das Partes nos termos deste Acordo estão sujeitas aos respectivos procedimentos de financiamento e da disponibilidade de meios financeiros adequados. A realização de atividades no âmbito do presente Acordo deverá estar em concordância com as leis e regulamentos dos Estados Unidos da América e do Brasil.


ARTIGO 4
INTERCÂMBIO DE DADOS E BENS

Dados de medições ambientais do GLOBE, imagens ambientais globais, materiais educacionais, e na medida do possível, softwares, estarão disponíveis mundialmente, sem restrições quanto ao seu uso ou redistribuição.

ARTIGO 5
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PROGRAMA GLOBE

As Partes podem livremente liberar informações sobre o Programa GLOBE conforme for necessário, sem consulta prévia.


ARTIGO 6
ALFÂNDEGA E IMIGRAÇÃO

As Partes envidarão todos os esforços para facilitar a circulação de pessoas e mercadorias dentro e fora do seu território e de acordar a entrada desses bens nos EUA e no Brasil com isenção de direitos aduaneiros e outros encargos semelhantes, conforme for necessário para implementar este Acordo, na medida do que seja permitido pelas leis e regulamentos dos Estados Unidos da América e do Brasil.


ARTIGO 7
INVENÇÕES E DIREITOS DE PATENTE

Nada neste Acordo será interpretado como concessão ou implicará qualquer direito de, ou interesse em, patentes ou invenções das Partes ou seus contratados ou subcontratados.


ARTIGO 8
CONSULTAS E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

As Partes se consultarão imediatamente em todas as questões que envolvam a interpretação ou aplicação do presente Acordo.


ARTIGO 9
RESPONSABILIDADE

Exceto no caso de conduta propositalmente dolosa, nenhuma das Partes fará qualquer reclamação contra a outra, seus empregados, qualquer entidade vinculada à outra, ou funcionários de entidades relacionadas à outra Parte, por ferimento ou morte de seus próprios empregados ou empregados de entidades relacionadas, ou por quaisquer danos ou perdas de propriedade, própria ou de suas entidades vinculadas, advindas das atividades deste Acordo, ainda que tal ferimento, morte, danos ou perdas resultem de negligência ou similar.


ARTIGO 10
DURAÇÃO, RESCISÃO E ALTERAÇÃO

Este Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor durante cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos de cinco anos. Este Acordo pode ser rescindido por escrito em qualquer momento por qualquer uma das Partes, com aviso de pelo menos três meses de antecedência. Este Acordo poderá ser alterado a qualquer momento por acordo escrito entre as Partes.


FEITO em Washington, DC, USA, no dia 30 de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português e inglês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.



AJUSTE
COMPLEMENTAR DE COOPERAÇÃO
ENTRE A
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA (AEB)
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A
ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE AERONÁUTICA E ESPAÇO (NASA)
DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
SOBRE
FÍSICA SOLAR E ESPACIAL (HELIOFÍSICA
E
PESQUISA SOBRE CLIMA ESPACIAL


SUMÁRIO




PREÂMBULO

ARTIGO 1º           ANTECEDENTES

ARTIGO 2º           DEFINIÇÕES

ARTIGO 3º           PROPÓSITO DA COOPERAÇÃO

ARTIGO 4º           RESPONSABILIDADES

ARTIGO 5º           PONTOS DE CONTATO

ARTIGO 6º           RENÚNCIA RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE

ARTIGO 7º           DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

ARTIGO 8º           DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS E RESULTADOS

ARTIGO 9º           TRANSFERÊNCIA DE BENS E DE DADOS TÉCNICOS

ARTIGO 10          POLÍTICA DE DADOS

ARTIGO 11          PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS

ARTIGO 12          EMENDAS

ARTIGO 13          ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO


PREÂMBULO

A Agência Espacial Brasileira da República Federativa do Brasil (doravante denominada “AEB”) e a Administração Nacional de Aeronáutica e Espaço dos Estados Unidos da América (doravante denominada “NASA”) (doravante denominadas conjuntamente “as Partes”);

Reconhecendo mais de três décadas de cooperação frutífera na exploração e no uso pacífico do espaço exterior, mediante a bem sucedida implementação de atividades de cooperação cobrindo uma ampla gama de áreas de ciências espaciais e aplicações;

Considerando ser desejável uma cooperação fortalecida entre as Partes em voo humano espacial, ciências espaciais e o uso do espaço para pesquisa em ciências da Terra e mudança global, com benefícios potenciais para todas as nações;

Recordando os termos do Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília em 1º de março de 1996, e prorrogado (doravante denominado “Acordo Quadro”);

Observando o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília em 19 de março de 2011, mas que ainda não entrou em vigor; e

Lembrando que a AEB e a NASA são designadas como as Agências Executoras Principais no Acordo Quadro;

As Partes acordaram como se segue:

ARTIGO 1º
ANTECEDENTES

Este Ajuste Complementar (doravante denominado “Ajuste”) está sujeito e será governado pelo Acordo Quadro. No caso de um conflito entre as disposições deste Ajuste e o Acordo Quadro, os termos do Acordo Quadro prevalecerão.

ARTIGO 2º
DEFINIÇÕES

Para os fins deste Ajuste,

1.         O termo “Dano” significa:

(i)        ferimento corporal, prejuízos à saúde ou morte de qualquer pessoa;

(ii)       dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;

(iii)      perda de receita ou lucro; ou

(iv)      outro dano direto, indireto ou consequente.

2.         O termo “Veículo Lançador” significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporte cargas, pessoas ou ambas, planejado para ser lançado da Terra ou retornando à Terra;

3.         O termo “Carga Útil” significa todo o bem a ser lançado ou usado no Veículo Lançador;

4.         Para os fins do Artigo 6º, o termo “Operações Espaciais Protegidas” significa todas as atividades realizadas nos termos deste Ajuste, incluindo atividades de Veículos Lançadores e de Carga Útil na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Ajuste. As Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Ajuste e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Ajuste. Isso inclui, mas não se limita a:

(i)        pesquisa, projeto, desenvolvimento, teste, fabricação, montagem, integração, operação ou uso dos Veículos Lançadores ou de Transferência, de Cargas Úteis ou de instrumentos, bem como de equipamentos de apoio, instalações e serviços relacionados; e

(ii)       todas as atividades relacionadas ao apoio de solo, teste, treinamento, simulação ou equipamento de orientação e controle, bem como instalações e serviços relacionados.

O termo “Operações Espaciais Protegidas” exclui atividades na Terra que sejam conduzidas na volta do espaço exterior para desenvolver mais um produto ou processo da Carga Útil para usos outros que não de atividades de implementação deste Ajuste.

5.         O termo “Entidade Relacionada” significa:

(i)        um contratante ou subcontratante de uma Parte, em qualquer nível;

Para os fins do Artigo 6º, o termo “Entidade Relacionada” também significa:

(ii)       um usuário ou cliente de uma Parte, em qualquer nível; ou

(iii)      um contratante ou subcontratante de um usuário ou cliente de uma Parte, em qualquer nível.

Para os fins do Artigo 6º, os termos “contratante” e “subcontratante” incluem fornecedores de qualquer tipo.

Para os fins do Artigo 6º , o termo “Entidade Relacionada” também pode ser aplicado a um Estado, uma organização internacional ou uma agência, departamento, ou instituição de um Estado, tendo a mesma relação com uma Parte conforme descrito nas alíneas (i) a (iii) acima, ou de alguma forma envolvido na execução das Operações Espaciais Protegidas, conforme definido no Artigo 2º  parágrafo 4 acima.

6.         O termo “Veículo de Transferência” significa qualquer veículo que opere no espaço e que transfira Cargas Úteis, pessoas ou ambas entre dois objetos espaciais diferentes, entre dois lugares no mesmo objeto espacial, ou entre um objeto espacial e a superfície de um corpo celeste. Um Veículo de Transferência também inclui um veículo que parta de um objeto espacial e retorne ao mesmo.

ARTIGO 3º
PROPÓSITO DA COOPERAÇÃO

O propósito deste acordo é definir as respectivas responsabilidades das Partes assim como os termos e condições com os quais se estabelecerá a colaboração em heliofísica e pesquisa sobre clima espacial. As responsabilidades da AEB serão cumpridas por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE).

Pesquisadores da NASA e do INPE tem intenção de realizar observações e estudos juntos das respostas magnetosférica, ionosférica e geomagnética à influência da atividade solar, com especial interesse na modelagem da variabilidade relacionada ao clima espacial. Pesquisadores da NASA estão interessados em realizar pesquisas conjuntas com o programa de clima espacial do INPE,  incluindo a rede de magnetômetros e monitores ionosféricos de baixas latitudes, assim como também modelos magnetosféricos e ionosféricos desenvolvidos no INPE. Por sua vez, os pesquisadores do INPE estão interessados em participar das missões magnetosféricas da NASA, a Magnetospheric Multiscale Satellites (MMS) e a Van Allen Probes, esta última conhecida anteriormente como Radiation Belt Storm Probes (RBSP), usando análise de dados, teoria e modelagem conjuntos. O compartilhamento dos dados de novas missões da NASA aumentará os resultados e a produtividade científica das mesmas para o benefício da heliofísica em geral.

ARTIGO 4º
RESPONSABILIDADES

4.1 Responsabilidades da NASA

A NASA usará esforços razoáveis para realizar as seguintes responsabilidades:

1.         Providenciar ao INPE a informação, incluindo as frequências de operação do modo de transmissão para dados de clima espacial da Van Allen Probes, a velocidade e cadências de rastreamento necessárias ao INPE para organizar a infraestrutura de solo, e poder processar os dados de clima espacial transmitidos pela Van Allen Probes, incluindo potencialmente futuras missões da NASA;

2.         Providenciar todos os dados transmitidos em tempo real pela Van Allen Probes compilados de múltiplas fontes, incluindo aquela do INPE;

3.         Providenciar oportunidades para pesquisadores do INPE participar dos grupos de trabalho das missões MMS e Van Allen Probes da NASA, principalmente no que se relaciona à analise de dados e modelagem computacional e teórica; e

4.         Facilitar discussões sobre novos projetos para a colaboração potencial entre o INPE e a NASA em heliofísica e pesquisa sobre clima espacial, a ser coberta no âmbito de futuros acordos em potencial.

4.2       Responsabilidades da AEB

A AEB, através do INPE, usará esforços razoáveis para realizar as seguintes responsabilidades:

1.         Providenciar a infraestrutura de solo necessária para receber e processar os dados de clima espacial transmitidos pela Van Allen Probes, e potencialmente, por futuras missões da NASA, e fornecer os conjuntos de dados à NASA.

2.         Implementar medidas, tais como, acesso restrito de pessoal e uso de códigos, a fim de proteger as frequências operacionais do modo de transmissão space weather das Van Allen Probes, a velocidade e as cadencias de rastreamento, e assegurar que esta informação seja usada somente pelo pessoal que o Brasil designe para dar apoio as atividades listadas neste Ajuste.

3.         Permitir a participação de pesquisadores da NASA no desenvolvimento conjunto de pesquisa com o centro Estudo e Monitoramento Brasileiro do Clima Espacial (EMBRACE/INPE) incluindo a rede de magnetômetros e monitores de baixa latitude ionosférica, bem como modelos magnetosféricos e inonosféricos desenvolvidos no INPE, com a devida aquiescência do centro EMBRACE/INPE para fornecer os dados; e


4.         Facilitar discussões sobre novos projetos para colaboração potencial em heliofísica e pesquisa do clima espacial entre a NASA e o INPE, a ser cobertos no âmbito de futuros acordos em potencial.

ARTIGO 5º
PONTOS DE CONTATO

A AEB e a NASA designam os seguintes pontos de contato encarregados da coordenação das responsabilidades acordadas dos respectivos órgãos:

Pela NASA:

Dra. Ramona Kessel
Cientista do Programa
Divisão de Heliofísica, Direção de Missões Científicas
Sede da NASA
300 E Street, SW
Washington, DC 20546
Telefone:         +1-202-358-0064
Email:             mona.kessel@nasa.gov

Dr. James Spann
Head, Science Research Office, ZP10
NASA Marshall Space Flight Center (MSFC)
320 Sparkman Drive
Huntsville, AL  35805
Telefone:        +1-256-961-7512
Email:             jim.spann@nasa.gov

Dr. David Sibeck
Code 674, Space Weather Laboratory
NASA Goddard Space Flight Center (GSFC)
Greenbelt, MD 20771
Telefone:        +1-301-286-5998
Email:             david.g.sibeck@nasa.gov

Pela AEB:

Ponto de Contato da AEB:

José Monserrat Filho
Chefe, Assessoria de Cooperação Internacional
Agência Espacial Brasileira - AEB
SPO Área 5, Quadra 3, Bloco A
70610-220 Brasília, DF – Brasil
Telefone :        +55-61-3411-5572
Email:             jose.monserrat@aeb.gov.br

Ponto de Contato do INPE:

Dr. Walter D. Gonzalez
Chefe da Divisão de Heliofísica Espacial
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Av. dos Astronautas , 1758
São José dos Campos - SP
12227-010 - Brasil
Telefone :        +55-12-3208-7840
Email:             walter.gonzalez@inpe.br

Dra. Livia R. Alves
Pesquisadora no Departamento de Geofísica Espacial no
Centro Estudo e Monitoramento Brasileiro do Clima Espacial (Embrace)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE)
Av. dos Astronautas, 1758
Sao Jose dos Campos-SP
12227-010 - Brasil
Telephone:      +55-12-32087741
Email:             livia.alves@inpe.br

ARTIGO 6º
RENÚNCIA RECÍPROCA DE RESPONSABILIDADE

1.         No que diz respeito às atividades realizadas no âmbito deste Ajuste, as Partes concordam que uma renúncia recíproca abrangente de responsabilidade aprofundará a cooperação. Essa renúncia recíproca de responsabilidade, conforme estabelecida a seguir, será interpretada de maneira ampla para alcançar esse objetivo.

2.         (a)                  Cada Parte concorda com uma renúncia recíproca de responsabilidade, segundo a
             qual cada Parte renuncia a todas as reivindicações contra quaisquer das entidades ou pessoas listadas nas alíneas 2(a)(i) a 2(a)(iii) a seguir, tendo como base Danos decorrentes de Operações Espaciais Protegidas. Essa renúncia recíproca se aplicará apenas caso a pessoa, entidade ou propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas, e a pessoa, entidade, ou propriedade tenha sofrido Dano em razão do seu envolvimento em Operações Espaciais Protegidas. A renúncia recíproca se aplicará a quaisquer reivindicações por Dano, qualquer que seja a base legal para essas reivindicações, contra:

            (i)        a outra Parte;

            (ii)       uma Entidade Relacionada da outra Parte; e

            (iii)      os empregados de quaisquer das entidades identificadas nas alíneas (i) e (ii) imediatamente acima.

(b)       Ademais, cada Parte estenderá a renúncia recíproca de responsabilidade, como estabelecido no Artigo 6.2(a), às suas Entidades Relacionadas, exigindo que estas, por contrato ou por outro instrumento, concordem em:

            (i)        renunciar a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas do Artigo 6.2(a)(i) ao Artigo 6.2(a)(iii); e

            (ii)       exigir que as suas Entidades Relacionadas renunciem a todas as reivindicações contra as entidades ou pessoas identificadas no Artigo 6.2(a)(i) ao Artigo 6.2(a)(iii) acima.

(c)        A fim de evitar dúvidas, esta renúncia recíproca de responsabilidade será aplicável às reivindicações decorrentes da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais (a “Convenção sobre Responsabilidade”), celebrada em 29 de março de 1972, caso a pessoa, a entidade ou a propriedade causadora do Dano esteja envolvida nas Operações Espaciais Protegidas e a pessoa, entidade ou propriedade tenha sofrido Dano em razão de seu envolvimento nas Operações Espaciais Protegidas.

(d)       Não obstante outras disposições deste Artigo, esta renúncia recíproca de responsabilidade não será aplicável a:

(i)         reivindicações entre uma Parte e a sua Entidade Relacionada ou entre as suas próprias Entidades Relacionadas;

(ii)        reivindicações feitas por pessoa física, seu espólio, seus herdeiros ou sub-rogados (exceto quando um sub-rogado for uma Parte deste Ajuste ou estiver de outra maneira obrigado pelos termos desta renúncia recíproca) em razão de lesões corporais, prejuízos à saúde, ou morte de tal pessoa física;

(iii)      reivindicações por Dano causado por conduta dolosa;

(iv)      reivindicações de direito de propriedade intelectual;

(v)        reivindicações por Dano resultante da falha de uma Parte em estender a renúncia recíproca de responsabilidade às suas Entidades Relacionadas, nos termos do Artigo 6.2(b); ou

(vi)       reivindicações de uma das Partes ou contra uma delas ou da sua Entidade Relacionada em decorrência de falha da outra Parte ou da sua Entidade Relacionada em cumprir suas obrigações estabelecidas no âmbito deste Ajuste.

(e)        Nada neste Artigo será interpretado no sentido de servir de base para reivindicação ou processo jurídico que não existiria de outra forma.

(f)        No caso de reivindicações de uma terceira parte pela qual as Partes possam ser responsabilizadas, as Partes se consultarão prontamente para determinar a repartição apropriada e equitativa da responsabilidade potencial de cada Parte e a defesa contra a referida reivindicação.

ARTIGO 7º
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Em conformidade com o Artigo 10 do Acordo Quadro, as Partes concordaram em usar as seguintes disposições de propriedade intelectual para os fins do presente Ajuste Complementar:

1.         Nada neste Ajuste será interpretado como concessão, expressa ou tácita, à outra Parte de direitos ou interesses sobre quaisquer invenções ou trabalhos de uma Parte ou das suas Entidades Relacionadas realizados antes da entrada em vigor deste Ajuste, ou que estejam fora de seu escopo, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos;

2.         Quaisquer direitos sobre, ou interesses em, quaisquer invenções ou trabalhos realizados no cumprimento deste Ajuste, por apenas uma Parte ou qualquer das suas Entidades Relacionadas, inclusive quaisquer patentes (ou formas similares de proteção em qualquer país) correspondentes às referidas invenções ou quaisquer direitos autorais correspondentes aos referidos trabalhos, serão propriedade da referida Parte ou das suas Entidades Relacionadas. A alocação de direitos ou interesses entre a Parte e as suas Entidades Relacionadas referentes à invenção ou ao trabalho será determinada pelas leis, regulamentos e obrigações contratuais nacionais aplicáveis.

3.         Não estão previstas invenções conjuntas no cumprimento deste Ajuste. No entanto, se alguma invenção for realizada conjuntamente pelas Partes no cumprimento deste Ajuste, as Partes promoverão consultas entre si, de boa fé, e no prazo de 30 dias acordarão sobre:

(a)        a alocação de direitos sobre a, e interesses na, referida invenção conjunta, incluindo quaisquer patentes (ou forma similar de proteção em qualquer país) correspondentes à referida invenção conjunta;

(b)       as responsabilidades, os custos e as ações a serem assumidos para registrar e manter as patentes (ou formas similares de proteção em qualquer país) de cada invenção conjunta; e

(c)        os termos e as condições de quaisquer licenças ou outros direitos a serem intercambiados entre as Partes ou cedidos por uma Parte à outra.

4.         Caso as Partes decidam registrar os direitos autorais de qualquer trabalho de autoria conjunta das Partes, estas promoverão consultas entre si, de boa fé, e acordarão sobre as responsabilidades, os custos e as ações a serem assumidos para registrar e manter a proteção dos direitos autorais (em qualquer país).

5.         Em conformidade com as disposições do Artigo 8º (Divulgação de Informações Públicas e de Resultados) e do Artigo 9º (Transferência de Bens e de Dados Técnicos), cada Parte terá o direito irrevogável à isenção de royalties para reproduzir, preparar trabalhos derivados, distribuir e apresentar publicamente, e autorizar outros a fazê-lo em seu nome, quaisquer trabalhos protegidos por direitos autorais resultantes das atividades realizadas no cumprimento deste Ajuste, para seus próprios fins, independentemente de o trabalho ter sido elaborado apenas por uma Parte, em nome dela própria ou em conjunto com a outra Parte.

ARTIGO 8º
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PÚBLICAS E DE RESULTADOS

1.         As Partes têm o direito de divulgar informações públicas sobre suas propias atividades no âmbito deste Ajuste. As Partes coordenar-se-ão, com antecedência, sobre a divulgação de informação pública que tenha relação com as responsabilidades ou com o desempenho da outra Parte no âmbito deste Ajuste.

2.         Os resultados finais obtidos a partir de sua cooperação em heliofísica e pesquisas sobre clima espacial serão colocados pelas Partes à disposição da comunidade científica em geral, mediante a publicação em periódicos adequados ou apresentações em conferências científicas, assim que for possível e de forma coerente com as boas práticas científicas.

3.                     As Partes reconhecem que os dados e as informações abaixo relacionados não constituem informações públicas e que esses dados e informações não serão incluídos em quaisquer publicações ou apresentações de uma Parte sem a permissão prévia por escrito da outra Parte, no âmbito deste Artigo:

(a)             dados fornecidos por uma Parte à outra Parte em conformidade com o Artigo 9º  (Transferência de Bens e de Dados Técnicos) deste Ajuste que sejam de exportação controlada ou proprietários; ou

(b)      informações sobre uma invenção de qualquer das Partes antes da apresentação do pedido de patente, ou caso tenha sido tomada a decisão de não submeter o pedido de patente.

ARTIGO 9º
TRANSFERÊNCIA DE BENS E DADOS TÉCNICOS

1.         As Partes são obrigadas a transferir somente aqueles bens e dados técnicos (incluindo software) necessários ao cumprimento das respectivas responsabilidades no âmbito deste Ajuste, em conformidade com as seguintes disposições:

(a)        Todas as atividades no âmbito deste Ajuste serão realizadas em conformidade com as leis, as regras e os regulamentos nacionais das Partes, incluindo leis, regras e regulamentos referentes ao controle de exportações.

(b)       A transferência de dados técnicos relativos à interface, integração e segurança para fins de cumprimento das responsabilidades das Partes no âmbito deste Ajuste será feita sem restrição, exceto no caso do parágrafo (a), acima. Caso o desenho, a fabricação, os dados para processamento e software associado, proprietários mas não sujeitos a controle de exportação, sejam necessários para fins de interface, integração ou segurança, a transferência será feita e os dados e software associado serão identificados de maneira apropriada.

(c)        Todas as transferências de bens e dados técnicos de exportação controlada ou proprietários estarão sujeitas às seguintes disposições. No caso de uma Parte ou a sua Entidade Relacionada julgar necessário transferir bens ou dados técnicos de exportação controlada ou proprietários cuja proteção deva ser mantida, tais bens serão especificamente identificados e tais dados técnicos de exportação controlada ou proprietários serão marcados. A identificação dos bens e a marcação dos dados técnicos de exportação controlada e proprietários indicarão que os mesmos serão utilizados pela Parte receptora ou pela sua Entidade Relacionada somente para fins de cumprimento das responsabilidades da Parte receptora ou da sua Entidade Relacionada no âmbito deste Ajuste, e que os bens assim identificados e os dados técnicos de exportação controlada ou proprietários assim marcados não serão divulgados ou retransferidos a nenhuma outra entidade sem a permissão prévia por escrito da Parte fornecedora ou da sua Entidade Relacionada. A Parte receptora ou a sua Entidade Relacionada cumprirão os termos do aviso e protegerão do uso e da divulgação não autorizados quaisquer dos referidos bens identificados e dados técnicos marcados como de exportação controlada ou proprietários. As Partes deste Ajuste farão com que as suas Entidades Relacionadas cumpram as disposições do presente Artigo sobre a utilização, divulgação e retransferência de bens identificados e de dados técnicos marcados como de exportação controlada ou proprietários, por meio de mecanismos contratuais ou medidas equivalentes.

2.         Todos os bens e dados técnicos identificados como de exportação controlada ou proprietários intercambiados no cumprimento deste Ajuste serão usados pela Parte receptora e/ou pelas suas Entidades Relacionadas exclusivamente para os fins deste Ajuste. Após a conclusão das atividades, no âmbito deste Ajuste, a Parte receptora ou as suas Entidades Relacionadas devolverão ou descartarão, por solicitação da Parte fornecedora ou da sua Entidade Relacionada, todos os bens e dados técnicos identificados e marcados como de exportação controlada ou proprietários fornecidos no âmbito deste Ajuste.

ARTIGO 10
POLÍTICA DE DADOS

As Partes terão acesso a todos os dados gerados no âmbito do presente Ajuste e poderão utilizá-los. Os dados científicos gerados no âmbito do presente Ajuste serão disponibilizados para acesso público assim que for factível.

ARTIGO 11
PROPRIEDADE DE EQUIPAMENTOS

Equipamentos fornecidos pela AEB, através do INPE, nos termos do presente Ajuste, continuarão a ser propriedade da AEB. Equipamentos fornecidos pela NASA, nos termos do presente Ajuste, continuarão a ser propriedade da NASA. Cada Parte concorda em devolver à outra Parte qualquer equipamento dessa outra Parte que esteja em sua posse quando da conclusão do projeto.
ARTIGO 12
EMENDAS

O presente Ajuste poderá ser emendado pelas Partes mediante acordo mútuo por escrito.

ARTIGO 13
ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO

Este Ajuste entrará em vigor na data da assinatura e permanecerá vigente por dez (10) anos, salvo se for denunciado por uma das Partes mediante comunicado por escrito à outra Parte dessa intenção, com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.

FEITO em Washington, DC, USA, no dia 30 de junho de 2015, em duplicata, nos idiomas português, e inglês, sendo ambas as versões igualmente autênticas.


PLANO DE TRABALHO CONJUNTO

ENTRE
O
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA NACIONAL DOS ESTADOS UNIDOS
AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE ADUANA E PROTEÇÃO DE FRONTEIRAS DOS ESTADOS UNIDOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

E

MINISTÉRIO DA FAZENDA DO BRASIL
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

SOBRE RECONHECIMENTO MÚTUO DE SEUS RESPECTIVOS
PROGRAMAS AUTORIZADOS DE OPERADORES ECONÔMICOS

O Departamento de Segurança Nacional dos Estados Unidos, através da Agência de Fiscalização de Aduana e Proteção de Fronteiras ("CBP"), e o Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil ("Receita Federal") da República Federativa do Brasil ("Brasil") (doravante identificados como "Participantes"),

RECONHECENDO a relação duradoura entre os Estados Unidos e o Brasil quanto a assuntos relativos à segurança da cadeia de suprimentos;

COMPREENDENDO que o Programa de Parceria Aduana-Empresa Contra o Terrorismo da CBP ("C-TPAT") e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (doravante identificados como "Programas") são coerentes com as diretrizes de Operador Econômico Autorizado contidas na Estrutura Normativa SAFE (2012) da Organização Mundial de Aduanas;

ESTANDO CIENTE que o Reconhecimento Mútuo dos programas de OEA favorece, de forma significativa, tanto a segurança de ponta a ponta da cadeia de suprimentos quanto a facilitação do comércio; e

LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República Federativa do Brasil relativo à Assistência Mútua entre as suas Administrações Aduaneiras assinado em Washington DC em 20 de junho de 2002;

CHEGARAM AO SEGUINTE ACORDO:

I.                   OBJETIVO

Os Participantes pretendem buscar o Reconhecimento Mútuo de seus programas de OEA através da realização de um processo em quatro fases:

II.                FASE I: ESTUDO DOS PROGRAMAS DE OEA

A.    Para possibilitar um exame da compatibilidade entre os dois programas, os Participantes pretendem compartilhar informações sobre seus respectivos Programas, mais especificamente sobre:

                  1.  o processo para conceder ou negar a autorização ou certificação;

2.  a autoridade para suspender ou cassar um membro certificado e processos relevantes;

3.  o processo de validação;

4.  a facilitação de comércio que pode ser propiciada aos membros dos programas;

5.  os sistemas de tecnologia da informação (TI) que dão suporte para cada Programa;

6.  os conceitos de gerenciamento de risco fornecidos pelas empresas requerentes;

7.  a(s) política(s) geral(is) relativa(s) à segurança de dados e aos requisitos de proteção do OEA;

8.  o monitoramento de membros certificados;

9.  os programas de treinamento para as equipes dos Programas;

10.  o gerenciamento e a supervisão da equipe do Programa;

11.  a interação com o setor privado; e

12.  outras informações necessárias para avaliar a compatibilidade dos Programas.

B.     O método de determinação da compatibilidade dos Programas deve ser uma comparação paralela dos requisitos de segurança dos programas.

C.     Cada Participante deve identificar o(s) nível(is) de facilitação de comércio que espera que seu Programa propicie aos membros do Programa do outro Participante sob um Acordo de Reconhecimento Mútuo ("ARM").

III.             FASE II:  VISITAS DE VALIDAÇÃO CONJUNTAS

A.    Os Participantes pretendem conduzir uma abrangente e rigorosa avaliação do processo de validação do Programa de cada um dos Participantes.

B.     Os Participantes pretendem selecionar pelo menos 8 (oito) empresas situadas nos Estados Unidos e pelo menos 8 (oito) empresas situadas no Brasil dedicadas ao comércio entre os Estados Unidos e o Brasil para validação e observação em meados de 2016 durante a Fase II.  Qualquer validação ou observação está sujeita à aprovação das empresas selecionadas.

C.    Empresas selecionadas para este trabalho devem sujeitar-se à validação C-TPAT ou auditoria de OEA.

D.    Empresas a serem observadas durante este trabalho devem incluir mais de um tipo de interveniente.

E.     Composição dos Participantes dos respectivos times de avaliadores.

1.  Pelo menos 2 (duas) equipes diferentes de auditores de OEA devem conduzir as validações de OEA nesta fase.

2. Pelo menos 2 (duas) equipes de especialistas em segurança da cadeia de suprimentos da C-TPAT devem conduzir as validações de C-TPAT nesta fase.

F. Todas atividades relacionadas com a realização de validação devem ser coordenadas pelo respectivo Gerente do Programa dentro da unidade central de cada Participante.

IV.             FASE III:  DESENVOLVIMENTO DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

Os Participantes pretendem, em conjunto, desenvolver todo o material escrito de procedimentos operacionais de reconhecimento mútuo, inclusive aqueles associados ao compartilhamento de informações.

V.                FASE IV:  CONSIDERAÇÃO DOS RESULTADOS

Após os Participantes analisarem os resultados das Fases I a III, os Participantes pretendem considerar se um Acordo de Reconhecimento Mútuo deve ser desenvolvido.

VI.      PONTOS DE CONTATO

A.     O Comissário Adjunto para o Escritório de Operações de Campo é o ponto central de contato da CBP para este trabalho.

B.     O Coordenador-Geral da Administração Aduaneira (COANA) no Brasil será o ponto central de contato da Receita Federal para este trabalho.

VII.     STATUS DO PLANO DE TRABALHO CONJUNTO

A.    Este Plano de Trabalho Conjunto representa um acordo entre os Participantes e não dá origem a direitos ou obrigações vinculantes sob leis internacionais ou sob as leis de qualquer jurisdição, nem cria ou confere direito, privilégio ou benefício a qualquer pessoa ou interessado, seja público ou privado.

B.     É esperado dos Participantes responsabilidade por seus gastos em decorrência deste Plano de Trabalho Conjunto, a menos em caso de ser especificado por escrito pelos Participantes.  Todas as atividades deste Plano de Trabalho Conjunto estão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados e outros recursos.

VIII.   INSTAURAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO

            A. Os Participantes pretendem estabelecer um cronograma para implementação deste Plano de Trabalho Conjunto.

            B. Os Participantes pretendem estabelecer um cronograma para implementação deste Plano de Trabalho Conjunto.
         
IX.      MODIFICAÇÃO E CONSULTA

A.    Este Plano de Trabalho Conjunto pode ser modificado com permissão por escrito de ambos os Participantes.

B.     Todos os assuntos relacionados à interpretação ou à implementação deste Plano devem ser resolvidos por consulta entre os Participantes.

X.        DESCONTINUAÇÃO

Qualquer Participante pode descontinuar sua participação neste Plano de Trabalho Conjunto em qualquer momento e com efeito imediato, mas deve se esforçar para providenciar aviso por escrito com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

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